TJSP - 0001427-24.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001427-24.2025.8.26.0562/01 - Precatório - Pensão - Prata & Strublic Advogados -
Vistos.
Fls. 49/50: com a devida vênia, razão não assiste à parte credora.
Como é de conhecimento, estão sujeitos à incidência do imposto de renda todos os rendimentos do trabalho não assalariado, dentre os quais se incluem os honorários advocatícios.
Dessa forma, incidindo imposto de renda sobre os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte, é cabível sua retenção pela pessoa jurídica obrigada ao seu pagamento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, assim redigido: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2º Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.
Anote-se que essa mesma regra vem expressa no art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que estabelece as normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), bem como no art. 776 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR), que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim já se pronunciou a respeito e firmou orientação autorizando a retenção do imposto de renda.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 46 DA LEI 8.541/1992.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a exceção contida no art. 46, § 1º, II da Lei 8.541/92 - que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a autoaplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário (AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29.4.2010).
Precedentes: REsp. 1.728.259/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.115.496/RS, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe 1o.7.2010; REsp. 1.139.330/RS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 30.11.2010. 2.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento (STJ, AgInt no AgRg no AREsp n. 818.622/SP, 1ª Turma, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01.07.2019).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
IMPOSTO DE RENDA.
HONORÁRIOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO NA FONTE POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.1.
Os dispositivos legais cuja violação se alega não foram objeto de análise pela instância de origem.
Incidência da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. É assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Recurso Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte, por ocasião do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial. 4.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 6.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
Precedentes do STJ. 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1728259/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018). É auto-aplicável o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, de maneira que é cabível a retenção na fonte do imposto de renda pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível ao beneficiário (REsp nº 1.139.330/RS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010).
O E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, em análise de inúmeros casos símiles e em harmonia com a posição adotada pelo C.
STJ, acabou por fixar orientação no sentido de que o ente público possui legitimidade para realizar a retenção do imposto de renda sobre a verba sucumbencial, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE RPV - HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA - Depósito nos autos do valor da condenação, com retenção de imposto de renda na fonte pela Fazenda Municipal de Ribeirão Preto - Determinação de depósito do valor indevidamente retido pela Municipalidade, no prazo de 60 dias - O art. 46 da Lei nº 8.541/92 determina que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento - Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2179179-59.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR RETIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Pagamento por meio de depósito judicial.
Retenção de imposto de renda na fonte pelo Estado, devedor.
Possibilidade.
Inteligência do artigo 46 da Lei n. 8.541/92.
Precedentes do STJ e dessa 8ª Câmara de Direito Público.
A questão se resolve à luz da responsabilidade tributária, que impõe a retenção para o pagador, e não se confunde com a legitimidade ativa tributária.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004878-19.2020.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SETENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSTO DE RENDA.
Retenção na fonte.
Admissibilidade.
Verba honorária que tem, indiscutivelmente, natureza de rendimento.
Art. 43, I, do CTN.
Fazenda Pública legitimada para reter na fonte o imposto sobre valores relativos a honorários advocatícios.
Inteligência do artigo 157, I, da CF, c./c. artigo 45, parágrafo único, do CTN e 46 da Lei nº 8.541/1992.
Precedentes.
Decisão reformada Recurso provido (TJSP, AI n. 3003930-14.2019.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, rel.
Des.
Bandeira Lins, j. 08.01.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE Pretensão de pagamento do valor integral do crédito, sem o desconto tributário Decisão que indeferiu o pedido Pleito de reforma da decisão Não cabimento Imposto de Renda que deve incidir sobre o crédito, por subsumir-se o pagamento de honorários sucumbenciais a advogado à hipótese de incidência do imposto Verificada a aquisição de disponibilidade econômica, resta caracterizado o fato gerador, a autorizar a exação implementada pela agravada Inteligência do art. 43 do CTN (Lei Fed. nº 5.172, de 25/10/1.966) e do art. 46, da Lei Fed. nº 8.541, de 23/12/1.992 Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2014346-92.2018.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 20/04/2018) Demais disso, a retenção do valor do imposto de renda na fonte será objeto do devido desconto, quando da declaração de imposto de renda pela pessoa física, ora exequente.
A questão resolve-se à luz da responsabilidade tributária do pagador, que deve proceder à retenção do imposto na forma da legislação vigente, o que não se confunde com a legitimidade ativa tributária para a exação.
Ante o exposto, indique o ente público, esclarecendo ao Juízo, no prazo de dez dias, quanto aos valores das retenções de imposto de renda incidentes sobre o ofício requisitório, conforme disposto na Resolução do CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019.
Neste ato, ainda, intima-se e adverte-se expressamente, ambas as partes, que: (i) No silêncio do ente público, caberá ao credor apresentar o cálculo das retenções que entende devidas, no prazo subsequente de 10 dias, independente de nova intimação; (ii) Do cálculo de retenções apresentado pelo credor, será dada ciência ao ente público, que terá, a partir desta ciência, prazo de 10 dias para, querendo, impugnar o cálculo das retenções ofertado pelo credor; (iii) Em caso de novo silêncio do ente público, o cálculo de retenções do credor será homologado.
Intime-se. - ADV: EDFRAN CARVALHO STRUBLIC (OAB 313051/SP) -
15/08/2025 17:40
Incidente Processual Instaurado
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07/05/2025 23:38
Suspensão do Prazo
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29/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:39
Incidente Processual Instaurado
-
20/03/2025 15:01
Incidente Processual Instaurado
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18/03/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:46
Homologado o Cálculo
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11/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:55
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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06/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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