TJSP - 1004552-02.2025.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Réplica
-
08/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004552-02.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisca da Conceição Rocha - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - - Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB 299487/SP), LEONARDO VINICIOS SANTANA (OAB 441607/SP) -
02/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 22:36
Suspensão do Prazo
-
19/08/2025 05:59
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:07
Ato ordinatório
-
22/07/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:31
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 15:31
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 15:31
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 15:30
Recebida a Petição Inicial
-
30/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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