TJSP - 4015555-09.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015555-09.2025.8.26.0100/SP AUTOR: DROGARIA MARCHAN MARQUES LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Evento 11: Custas devidamente recolhidas, recebo como emenda à inicial. 2.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se presentes. A probabilidade do direito repousa no fato de as alegações serem verossimilhantes, havendo prova aparentemente idônea acerca da cláusula abusiva presente no contrato.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Ação de rescisão contratual com pedido de antecipação de tutela - Plano de Saúde Decisão que indeferiu a antecipação da tutela para que a ré se abstenha de cobrar ou negativar a autora após o pedido de rescisão contratual - Discussão que se limita à existência dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela do art. 300 do CPC que, no caso concreto, estão presentes Após o pedido de rescisão, que foi efetivado, pretende a ré receber mais duas parcelas, sob alegação de cláusula que determina o aviso prévio de 60 dias - Relação de consumo caracterizada Incidência do artigo 2º, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor Aviso prévio de 60 dias por parte do consumidor Aparente abusividade da clausula invocada para a permanência, e cobrança, dos valores dos prêmios após comunicação de encerrar o plano de saúde que coloca o consumidor em exagerada desvantagem - Matéria que já fora pacificada por meio de ação coletiva (0136265-83.2013.4.02.5101), movida pelo Procon-RJ contra a ANS na qual restou decido pela invalidade do artigo 17, § único da Resolução Normativa 195/2009 da ANS Risco de dano presente em razão dos prejuízos decorrentes da negativação da autora Reversibilidade da medida por simples cobrança para o caso de improcedência da ação - Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040837-92.2025.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) Apelação cível.
Plano de saúde empresarial.
Aplicação do CDC.
Cláusula contratual que exige aviso prévio e imposição de multa contratual em razão da fidelidade de 12 meses de permanência – Declaração de nulidade do artigo 17 da RN 195/2009 da ANS em ação civil pública.
Norma administrativa anulada por determinação judicial, proferida pelo C.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Ação Civil Pública, nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, ajuizada por autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro PROCON/RJ, e posteriormente revogada pela Agência Reguladora, em cumprimento à decisão transitada em julgado, por meio da RN 557/2022, de 14.12.2022.
Necessidade de observância à recente resolução normativa.
Impossibilidade de cobrança de mensalidades no período de 60 dias contados do pedido de rescisão, bem como multa por descumprimento da fidelidade de 12 meses.
Abusividade das cláusulas contratuais configurada.
Valor exigido pela operadora do seguro saúde que não é devido.
Inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1059148-76.2024.8.26.0100; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1); Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024). Apelação.
Plano de saúde coletivo empresarial.
Resilição de iniciativa da estipulante.
Exigência de cumprimento de aviso prévio de 60 dias e pagamento das mensalidades vencidas no período.
Descabimento.
Cobrança que tem por fundamento a norma do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195/09 da ANS.
Dispositivo normativo declarado nulo em decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na ação coletiva 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da ANS.
Posterior revogação da norma pela ANS na Resolução 455/2020.
Contrato com número diminuto de beneficiários, ensejando aplicação do CDC.
Reconhecimento de nulidade da cláusula contratual e abusividade da cobrança.
Sentença ratificada.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008563-30.2023.8.26.0011; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024). A existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é latente, já que a autora corre risco de negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Outrossim, a hipótese de irreversibilidade do ato está afastada, já que a Ré poderá, caso a demanda seja julgada improcedente, receber o importe entendido como devido. Ante o exposto, DEFIRO a tutela requerida para o fim de determinar que a Ré proceda com o pedido de cancelamento do contrato, em até 5 dias do recebimento desta, dispensado o beneficiário da carência prevista.
Ademais, determino que a Ré se abstenha de cobrar a mensalidade referente ao período posterior ao pedido de cancelamento (12/08/2025). Para a eventualidade do descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer ora impostas, fixo a multa de R$ 500,00 por dia, limitada ao total de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias. Tratando-se de processo digital, o advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente à ré, que poderá comprovar sua validade pela assinatura digital à margem direita.
A entrega deverá ser comprovada nos autos, pela autora, em 10 dias. Atente-se a parte ré que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 3.
Determino a inversão do ônus da prova, consagrando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
04/09/2025 07:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 07:38
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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04/09/2025 07:38
Determinada a citação
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02/09/2025 16:25
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 19:34
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 17:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 39907, Subguia 39336 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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22/08/2025 13:30
Link para pagamento - Guia: 39907, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=39336&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 13:30
Juntada - Guia Gerada - DROGARIA MARCHAN MARQUES LTDA - Guia 39907 - R$ 219,45
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22/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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