TJSP - 4021281-61.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
05/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4021281-61.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LEIA BATISTA MIGUEL BARBOSAADVOGADO(A): JOÃO NASCIMENTO CORRAL (OAB SP475012)ADVOGADO(A): MURILO SAPIA GARCIA (OAB SP472114)ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SP472296) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Evento 6: Custas devidamente recolhidas, recebo como emenda à inicial. 2.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se presentes. A probabilidade do direito repousa no fato de as alegações serem verossimilhantes, havendo prova aparentemente idônea acerca da titularidade do perfil "https://www.facebook.com/profile.php?id=61.***.***/8176-60" pela autora e das restrições da respectiva conta efetuadas pelo réu.
A existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é latente, já que o autora é criadora de conteúdo, utilizando o perfil para monetização.
Não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, porquanto o perfil já pertencia à parte autora, não se trata, por exemplo, de violação de diretrizes da plataforma, o que em tese comprometeria a segurança dos usuários. Contudo, caso comprovado violação de diretrizes, a decisão poderá ser revogada e as restrições poderão ser impostas novamente. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao réu a reativação da monetização do perfil “Lê Pimentel” (https://www.facebook.com/profile.php?id=61.***.***/8176-60), na rede social Facebook, no prazo de 48 horas. Para a eventualidade do descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, fixo a multa de R$ 500,00 por dia, limitada ao importe totalizado de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência.
Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias.
Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel.
No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Atente-se a parte ré que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
04/09/2025 07:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 07:38
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
-
04/09/2025 07:38
Determinada a citação
-
03/09/2025 10:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 66700, Subguia 66216 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 372,01
-
02/09/2025 18:20
Link para pagamento - Guia: 66700, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=66216&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
02/09/2025 18:20
Juntada - Guia Gerada - LEIA BATISTA MIGUEL BARBOSA - Guia 66700 - R$ 372,01
-
02/09/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 4015555-09.2025.8.26.0100
Drogaria Marchan Marques LTDA
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Victor Rodrigues Settanni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 13:29
Processo nº 0015495-93.2024.8.26.0309
Fernando Justino
Prefeitura Municipal de Jundiai
Advogado: Michel da Silva Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2023 19:46
Processo nº 1001293-37.2023.8.26.0210
Francis de Morais
Eloi Junqueira Lelis
Advogado: Lucas Del Bianco de Menezes Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2023 10:18
Processo nº 1020177-11.2023.8.26.0309
Erik Felipe Lucena Schuller
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2023 17:36
Processo nº 1053785-94.2020.8.26.0053
Francisca Aucileide Fortunato da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Aparecido Inacio Ferrari de Medeiros
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2021 09:08