TJSP - 0002795-58.2005.8.26.0210
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002795-58.2005.8.26.0210 (210.01.2005.002795) - Execução Fiscal - Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços - Larissa Moreira Curceli - Ciência às partes de que o processo foi extinto por sentença proferida em 26/08/2025, nos autos do procedimento administrativo 0000796-69.2025.8.26.0210, cujo teor é o seguinte:
Vistos.
Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000796-69.2025.8.26.0210, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos mencionados nos documentos liberados às fls.4/9, 11/19 e fls.21, os quais tramitam em formato físico e encontram-se arquivados junto à SGDAU.
A identificação foi feita via banco de dados por meio do gerencial da vara, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá por sentença cujo inteiro teor é o seguinte: As execuções fiscais estão arquivadas há mais de cinco anos, sem localização de bens livres que garantam a execução e, assim, considerando a natureza da dívida cobrada e o lapso do tempo sem efetividade nas diligências, os feitos devem ser extintos, em vista da prescrição intercorrente do crédito executado. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, surgiu a obrigatoriedade da observação de precedentes judiciais obrigatórios, consoante seu artigo 927, inciso II.
No caso, o C.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, pelo qual definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis.
Vale ressaltar que nada obsta o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, sem prévia manifestação da Fazenda Pública, quando ela própria requer o arquivamento dos autos. É pacífica a jurisprudência do STJ em tal sentido, à exemplo do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA São Paulo 14ª Câmara de Direito Público Apelação nº 9000246-52.2002.8.26.0136 - Cerqueira César 4/6 INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que é despicienda a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, bem como do arquivamento do feito, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 2.
Não se conhece das alegações relativas à suposta demora do judiciário na realização da citação, tampouco pleito do requerimento de aplicação, à espécie, da Súmula 106/STJ, por se tratar de inovação recursal. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1262619/ CE, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0148831-8, Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES, Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 02/02/2012, Data da Publicação/Fonte: DJe 09/02/2012) No mesmo sentido, também já se firmou a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Art. 40 da Lei n. 6.830/80 Reconhecimento Desnecessidade de intimação prévia da Fazenda quando o pedido de arquivamento é por ela formulado Quinquênio a ser contado a partir de vencido o prazo ânuo a que se refere o § 2º do art. 40, da Lei n. 6.830/80 Apelante que se manteve inerte por longo período, permitindo a consumação da prescrição Recurso oficial e Apelação improvidos. (APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO EX OFFICIO Nº 9000246-52.2002.8.26.0136, Rel.
Núncio Theophilo Neto, da 14ª Câmara de Direito Público) As Exequentes não informaram qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Diante do exposto, DECLARO a ocorrência de prescrição intercorrente e extingo as execuções, com fundamento no artigo 924, V, do CPC.
Tratando-se de extinções decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente, não há que se falar em condenação da exequente no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Atendendo ao princípio da causalidade e o atual posicionamento da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência no presente caso, posto que, beneficiaria duplamente o devedor.
No julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos pelo STJ, Tema 1.229, fixou-se a seguinte tese: " À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".
Ficam levantadas eventuais constrições, liberando-se desde já o(s) depositário(s).
A parte exequente será intimada no expediente administrativo, via portal de intimações.
Havendo recurso, requisite-se o desarquivamento da respectiva execução para regular processamento.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Mantida a sentença, as movimentações decorrentes deverão ser lançadas, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensada a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos.
Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, no sistema, pendência, que não deverá ser encerrada pelos usuários do SAJ.
Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico.
Em se tratando de extinções sem resolução do mérito, não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe, inclusive, comunicando-se o SGDAU.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO que poderá ser encaminhada pelo(s) devedor(es), se for o caso, para o SERASA, SPC ou outro órgão de proteção ao crédito, para exclusão do apontamento, via correios ou via "on line".
P.
I.
C.
Nada - ADV: JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP) -
28/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:27
Ato ordinatório
-
07/12/2016 17:20
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
07/12/2016 17:16
Expedição de Certidão.
-
05/12/2016 16:07
Expedição de Certidão.
-
22/11/2016 18:19
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
25/10/2016 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
-
18/10/2016 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2016 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2016 10:08
Proferido Despacho
-
14/10/2016 11:34
Recebidos os autos da Conclusão
-
11/10/2016 10:47
Conclusos para decisão
-
06/10/2016 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2016 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/09/2016 10:22
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
16/08/2016 08:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
-
19/07/2016 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2015 11:22
Proferido Despacho
-
15/12/2014 14:56
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
04/11/2014 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
-
15/10/2014 16:57
Proferido Despacho
-
05/09/2014 12:35
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
08/08/2014 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
-
06/08/2014 16:47
Expedição de Certidão.
-
06/08/2014 16:44
Juntada de Ofício
-
22/07/2014 15:59
Decisão
-
22/07/2014 13:33
Recebidos os autos da Conclusão
-
22/07/2014 09:38
Conclusos para decisão
-
02/07/2014 11:38
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
25/03/2014 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
-
28/02/2014 16:21
Proferido Despacho
-
27/01/2014 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2013 00:00
Autos no Prazo
-
01/10/2013 00:00
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
27/09/2013 13:11
Recebidos os autos da Procuradoria da Fazenda Nacional
-
27/09/2013 00:00
Autos no Prazo
-
26/08/2013 09:25
Autos Entregues em Carga para a Procuradoria da Fazenda Nacional
-
30/07/2013 00:00
Autos no Prazo
-
28/02/2013 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
12/12/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
13/09/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
10/07/2012 00:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
10/05/2012 00:00
Aguardando Providências
-
27/04/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
24/04/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
24/04/2012 00:00
Aguardando Providências
-
19/04/2012 00:00
Despacho Proferido
-
27/03/2012 00:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
03/11/2011 00:00
Aguardando Providências
-
10/10/2011 00:00
Despacho Proferido
-
29/07/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2011 11:26
Recebimento de Carga
-
22/07/2011 00:00
Aguardando Provocação
-
21/06/2011 10:19
Carga Outro
-
02/06/2011 00:00
Aguardando Providências
-
23/05/2011 00:00
Despacho Proferido
-
13/05/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2011 14:01
Recebimento de Carga
-
29/04/2011 00:00
Aguardando Provocação
-
17/03/2011 10:42
Carga Outro
-
14/03/2011 00:00
Aguardando Provocação
-
04/03/2011 00:00
Despacho Proferido
-
28/12/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
29/11/2010 11:49
Recebimento de Carga
-
29/11/2010 00:00
Aguardando Provocação
-
03/08/2010 16:31
Carga Outro
-
27/07/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
01/07/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
30/06/2010 13:44
Recebimento de Carga
-
30/06/2010 00:00
Aguardando Provocação
-
18/06/2010 14:42
Carga Outro
-
31/05/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
03/05/2010 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
19/03/2010 00:00
Aguardando Providências
-
16/03/2010 00:00
Despacho Proferido
-
29/12/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
30/11/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2009 14:18
Recebimento de Carga
-
24/08/2009 12:22
Carga Outro
-
23/07/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
19/06/2009 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
11/05/2009 00:00
Aguardando Providências
-
07/05/2009 00:00
Despacho Proferido
-
17/02/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2008 11:15
Recebimento de Carga
-
17/12/2008 00:00
Aguardando Provocação
-
28/10/2008 09:59
Carga Outro
-
29/09/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
24/09/2008 00:00
Despacho Proferido
-
15/09/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
20/06/2008 09:55
Recebimento de Carga
-
20/06/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
16/06/2008 17:09
Carga ao Advogado
-
13/06/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
09/06/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
29/05/2008 00:00
Aguardando Providências
-
13/05/2008 00:00
Despacho Proferido
-
06/03/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2008 11:38
Recebimento de Carga
-
19/02/2008 00:00
Aguardando Provocação
-
14/11/2007 18:22
Carga ao Advogado
-
08/11/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
31/10/2007 00:00
Aguardando Providências
-
18/09/2007 00:00
Aguardando Providências
-
14/09/2007 11:48
Recebimento de Carga
-
14/09/2007 00:00
Aguardando Provocação
-
14/08/2007 14:07
Carga Outro
-
09/08/2007 10:11
Recebimento de Carga
-
29/06/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
21/06/2007 15:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2007 00:00
Aguardando Registro de Sentença
-
15/06/2007 11:18
Carga Outro
-
15/06/2007 00:00
Despacho Proferido
-
15/06/2007 00:00
Sentença Proferida
-
15/06/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
27/04/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2007 11:30
Recebimento de Carga
-
12/03/2007 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
04/10/2006 00:00
Aguardando Provocação
-
28/09/2006 00:00
Despacho Proferido
-
26/07/2006 00:00
Conclusos para despacho
-
30/05/2006 00:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2006 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
01/02/2006 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
28/11/2005 00:00
Aguardando Providências
-
18/11/2005 00:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2005
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1030806-13.2024.8.26.0405
Ana Raquel Hernesto de Sousa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Bruna Cristina Gregio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2024 17:30
Processo nº 4016768-50.2025.8.26.0100
Con7 Emergencias Medicas LTDA
Fabio Alessandro Viana Molina
Advogado: Paola Giulia Tonin Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 18:17
Processo nº 0112577-24.2025.8.26.9061
Luciano Marcondes
Mob Day Comercio de Produtos Alimenticio...
Advogado: Roque Walmir Leme
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 09:23
Processo nº 0003601-89.2025.8.26.0405
Fatima Regina Boffe Minders.
Banco Bradesco S/A
Advogado: Murilo de Melo Cepulveda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/03/2023 11:02
Processo nº 4021173-32.2025.8.26.0100
Cleonice Costa Novaes
Caixa Previdencia Funcionarios Banco do ...
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 16:56