TJSP - 1034373-04.2014.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034373-04.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Advanced Park Estacionamento Ltda - - Roberto Trabulsi Said - - OSVALDO MÁRIO SOUZA BAGNOLI - José Valerio dos Santos - - Sandra Regina Reis dos Santos e outros -
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Advanced Park Estacionamento Ltda. contra Nadyr Nascimento Canellas da Costa, Nadir Nascimento Canellas da Costa, José Valério dos Santos e Sandra Regina Reis dos Santos.
A parte autora alega ser credora da quantia de R$ 184.984,00, oriunda de um contrato de sublocação de imóvel comercial inadimplido, referente a aluguéis e parcelas de IPTU vencidos em 2014, além de débitos retroativos.
A petição inicial foi instruída com o contrato de sublocação, a memória de cálculo do débito e os comprovantes de recolhimento das custas processuais.
Após a distribuição do feito, foram expedidos mandados de citação.
As tentativas de citação das rés Nadyr e Nadir em diversos endereços resultaram infrutíferas, conforme certidões dos oficiais de justiça.
Os réus José Valério dos Santos e Sandra Regina Reis dos Santos compareceram espontaneamente aos autos em 10 de novembro de 2015, dando-se por citados.
Foram realizadas tentativas de penhora de ativos financeiros via sistema Bacenjud.
Os valores bloqueados em contas dos réus José Valério e Sandra foram posteriormente liberados por decisão em sede de Agravo de Instrumento, que reconheceu sua natureza salarial e, portanto, sua impenhorabilidade.
Diante da inexistência de bens penhoráveis, o processo foi suspenso por um ano, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, por decisão proferida em 21 de maio de 2018.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 7 de outubro de 2020.
Após desarquivamento a pedido do autor, os réus José Valério e Sandra apresentaram petição arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente.
Intimado a se manifestar, o autor defendeu a não ocorrência da prescrição, sustentando que não houve inércia de sua parte e que seria necessária sua intimação pessoal para dar andamento ao feito. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
O feito comporta extinção em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
A execução foi suspensa em 21 de maio de 2018, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude da não localização de bens penhoráveis em nome dos executados.
Conforme o §1º do mesmo dispositivo legal, durante o prazo de um ano de suspensão, também se suspende o curso do prazo prescricional.
Findo o prazo de suspensão de um ano, em 21 de maio de 2019, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação da parte exequente, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566).
A publicação da decisão que determinou a suspensão e o arquivamento é suficiente para a ciência das partes.
O crédito perseguido refere-se a aluguéis de prédio urbano, cuja pretensão de cobrança prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Assim, o prazo prescricional intercorrente, que começou a fluir em 22 de maio de 2019, consumou-se em 22 de maio de 2022.
A parte autora somente voltou a se manifestar nos autos em março de 2025, quando o prazo para a cobrança da dívida já se encontrava fulminado pela prescrição.
A ausência de diligências úteis na busca de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executória configura a inércia processual necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Desse modo, o acolhimento da alegação de prescrição intercorrente é medida que se impõe, levando à extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho a alegação de prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários de sucumbência, consoante § 5º, do art. 921, do CPC, STJ Corte Especial, EAREsp 1.854.589-PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 9/11/2023 (Info 795).
Ficam levantadas eventuais penhoras lavradas nos autos, independentemente de termo, providenciando a serventia ainda o desbloqueio de valores e bens, se o caso.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º).
Após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
P.I.C. - ADV: NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR (OAB 158418/SP), NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR (OAB 158418/SP), NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR (OAB 158418/SP), CLODOALDO RIBEIRO MACHADO (OAB 35075/SP), CLODOALDO RIBEIRO MACHADO (OAB 35075/SP) -
27/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:56
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
26/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 05:08
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 15:19
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
17/12/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 14:20
Mudança de Magistrado
-
17/01/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 15:46
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
13/10/2020 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2020 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2020 15:09
Decisão
-
06/10/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 18:08
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2020 18:08
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2020 18:08
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2020 18:08
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2020 18:08
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2020 18:08
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2020 17:48
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 14:15
Arquivado Provisoriamente
-
10/09/2019 14:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2019.
-
27/07/2019 23:04
Suspensão do Prazo
-
28/02/2019 00:52
Suspensão do Prazo
-
22/12/2018 01:03
Suspensão do Prazo
-
06/11/2018 04:10
Suspensão do Prazo
-
24/10/2018 00:35
Suspensão do Prazo
-
11/06/2018 02:40
Suspensão do Prazo
-
24/05/2018 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2018 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2018 09:19
Processo Suspenso por 1 ano
-
21/05/2018 15:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2018 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2018 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2018 18:58
Proferido Despacho
-
27/03/2018 16:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 15:19
Expedição de Certidão.
-
23/10/2017 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2017 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2017 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2017 15:40
Juntada de Ofício
-
06/10/2017 10:37
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2017 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2017 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2017 14:07
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2017 14:01
Expedição de Ofício.
-
12/07/2017 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/07/2017 13:36
Proferido Despacho
-
12/07/2017 13:23
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 14:03
Juntada de Ofício
-
23/06/2017 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2017 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2017 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2017 16:12
Proferido Despacho
-
12/06/2017 12:36
Conclusos para despacho
-
03/05/2017 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2017 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2017 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2017 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2017 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2017 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2017 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2017 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2017 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2017 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2017 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2017 09:17
Proferido Despacho
-
05/04/2017 16:37
Ato ordinatório
-
05/04/2017 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2017 15:49
Ato ordinatório
-
05/04/2017 15:41
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2017 13:42
Conclusos para despacho
-
27/03/2017 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2017 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2017 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2017 09:25
Decisão
-
21/03/2017 13:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2017 02:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2017 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2017 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2017 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2017 13:31
Ato ordinatório
-
13/03/2017 13:29
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2017 16:34
Conclusos para decisão
-
15/02/2017 16:30
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2016 16:18
Conclusos para decisão
-
09/09/2016 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2016 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2016 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2016 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2016 09:35
Proferido Despacho
-
02/09/2016 13:34
Conclusos para despacho
-
26/04/2016 11:19
Conclusos para decisão
-
25/04/2016 10:16
Proferido Despacho
-
20/04/2016 09:08
Conclusos para decisão
-
19/04/2016 02:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2016 04:10
Suspensão do Prazo
-
16/12/2015 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2015 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2015 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2015 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2015 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2015 16:23
Conclusos para despacho
-
14/12/2015 16:22
Ato ordinatório
-
14/12/2015 16:20
Juntada de Carta precatória
-
11/12/2015 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2015 16:12
Ato ordinatório
-
10/12/2015 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2015 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2015 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2015 11:39
Expedição de Mandado.
-
26/11/2015 16:06
Ato ordinatório
-
22/11/2015 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2015 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2015 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2015 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2015 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2015 09:21
Ato ordinatório
-
17/09/2015 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2015 12:19
Expedição de Mandado.
-
10/09/2015 12:18
Expedição de Mandado.
-
10/09/2015 12:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2015 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2015 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2015 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2015 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2015 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2015 11:59
Ato ordinatório
-
31/07/2015 11:58
Expedição de Carta precatória.
-
30/07/2015 11:04
Ato ordinatório
-
30/06/2015 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2015 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2015 09:43
Recebida a Petição Inicial
-
20/01/2015 18:01
Conclusos para despacho
-
20/01/2015 18:00
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2014 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2014 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2014 09:46
Proferido Despacho
-
05/11/2014 10:41
Conclusos para despacho
-
04/11/2014 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2014
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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