TJSP - 1000318-73.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000318-73.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Celia Ribeiro da Mota - Universidade de São Paulo -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
No caso "sub judice" a requerente alega exercer a função de técnico de assuntos administrativos e dentre suas funções cotidianas, atuaria no atendimento a pacientes junto à faculdade USP e, por isso, pede a restituição de seus benefícios conferidos pela LC 191/2022, como quinquênios e licenças-prêmios completados dentro do período de vedação, de 28/05/2020 a 31/12/2021 e seus respectivos reflexos.
A controvérsia do presente caso é se o cargo ocupado pela autora pode ser admitido como integrante da área da saúde para o fim de afastamento da vedação de contagem de tempo de serviço, instituída pelo Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus.
Não obstante a judiciosa argumentação da parte autora em fundamentar o seu pedido na descrição de suas atividades, o fato é que os demonstrativos de pagamento encartados a fls.56/58 indicam que a autora ocupa o cargo de Técnico de Assuntos Administativos.
Não obstante a lotação do autor se dar no departamento de fonoaudiologia, fato é que a conforme já demonstrativo na legislação supra a sua função não tem atribuição com a área da saúde, sendo de apoio administrativo.
Ademais, a própria descrição das atividades do cargo, evidencia que se trata de funções de apoio técnico, que exigem escolaridade de nível médio.
Até porque, o cargo ocupado pelo autor, exige tão somente a conclusão do 2º Grau, conforme plano de classificação de funções (fls. 462).
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TÉCNICO DE APOIO AGROPECUÁRIO.
Pretensão à concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio em decorrência da aquisição de tempo de serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
Inadmissibilidade.
LCF n. 191/2022 se aplica apenas a servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1044318-88.2023.8.26.0602; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024).
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ASSISTENTE AGROPECUÁRIO PRETENSÃO DE CONTAGEM DO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO E ADICIONAIS TEMPORAIS INADMISSIBILIDADE CARGO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SERVIDORES DA ÁREA DE SAÚDE PARA FINS DO ART. 8, § 8º, DA LC 173/20 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA PROVIDO PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. (VOTO N.º 9.312 Recurso nº: 1001625-82.2024.8.26.0302 - Jaú Recorrente: Estado de São Paulo Recorrido: Julio Simões Marcondes) A Lei Complementar 173/2020, que instituiu o denominado Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19),estabelece: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
A vedação legal de contagem de tempo de serviço acima transcrita foi alterada pela Lei Complementar nº 191/2022 nos seguintes termos: Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Art. 2º O art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.8º....§ 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II -os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo.
IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágraforetornará em 1º de janeiro de 2022." Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda proposta por CELIA RIBEIRO DA MOTA GRASSI em face da , e julgo extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: RAFAEL SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 210517/SP), LUIS EDUARDO BETONI (OAB 148548/SP) -
25/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:57
Julgada improcedente a ação
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22/08/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 16:06
Juntada de Mandado
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04/08/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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01/04/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 09:52
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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30/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 12:43
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
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09/01/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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