TJSP - 1010392-84.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010392-84.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Camila de Souza Archidiacono -
Vistos.
Fls. 01/05 - Trata-se de "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer com tutela de urgência" promovida por Camila de Souza Archidiacono contra Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SAPESP, aduzindo a autora, em apertada síntese, que é proprietária do imóvel situado na Rua Constituição nº 96, no bairro Itararé, município de São Vicente, sendo consumidora dos serviços da concessionária-requerida por força do contrato de fornecimento nº 271950315001, tipo Residencial, Cód.Cliente 0874015326, Pde/Rgi271950315, Hidrômetro Y17L0584D0001.
Relatou que o mencionado imóvel, em razão de desocupação temporária, estava com o fornecimento de água suspenso, esclarecendo que no ano de 2018 solicitou a restabelecimento do serviço mediante religação, oportunidade em que equipe técnica da requerida compareceu ao local e informou não haver localizado a rede radial do imóvel, razão pela qual não era possível fazer a religação solicitada.
Asseverou que após o decurso de alguns meses dessa inspeção, constatou o efetivo restabelecimento do serviço de fornecimento de água ao imóvel, não obstante a rede de saída do esgoto (radial) não ter sido localizada, pontuando que essa irregular religação gerou cobrança de taxas mínimas de utilização de água e esgoto durante os meses de dezembro de 2017 (R$ 416,21), janeiro de 2018 (R$ 388,34), fevereiro de 2018 (R$ 388,34) e março de 2018 (R$ 449,28), alcançando o débito, atualmente, o montante de R$ 6.192,18.
Relatou que ao tomar conhecimento dessa situação, contatou a empresa-requerida e solicitou o imediato desligamento da água, especialmente considerando o risco de danos ao prédio decorrente da irregularidade da religação e, nada obstante a contestação administrativa desse valor, a concessionária manteve a cobrança, além de efetuar o apontamento da dívida em cadastro de proteção ao crédito.
Sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do prestador do serviço, concluiu haver suportado danos morais com o episódio, de modo a fazer jus à reparação devida, que estimou.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja a ré compelida a proceder a imediata localização do radial do imóvel e o restabelecimento do fornecimento de água e do serviço de esgoto na unidade consumidora, bem como suspender a exigibilidade do débito.
Postulou, ao final, a procedência da ação.
Na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a autora emende a petição inicial para: i- esclarecer a que título possui o imóvel objeto da ação, situado na Rua Constituição nº 96, bairro Itararé, município de São Vicente, comprovando documentalmente nos autos; ii-juntar cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF); iii-informar, diante da afirmação que tentou resolver administrativamente o problema, os números de protocolo de atendimento fornecidos pela empresa-requerida por ocasião de seu comparecimento pessoal à agência; iv-juntar pesquisa atualizada emitida pelos órgãos dos serviços de proteção ao crédito, comprovando o alegado apontamento negativo existente em seu nome, que afirma haver sido inserido pela concessionária requerida em razão do não adimplemento das faturas cuja cobrança se insurge; Anoto, por oportuno, que é ônus da parte autora juntar aos autos prova idônea da alegada negativação, perante o órgão de proteção ao crédito mencionado na peça vestibular (SERASA), que no caso concreto consubstância fato constitutivo do direito alegado (artigo 373, I, do CPC).
A outro giro, no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela autora na exordial, observo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL 544.021-A, relator o Preclaro Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, deixou assentado, in verbis: "A Lei 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV), visa resguardar o acesso de todos à Justiça, garantindo a assistência jurídica gratuita a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita prover as despesas com custas processuais e honorários de advogado, sem comprometer seu sustento ou de sua família (art. 1º, parágrafo único)." A citada legislação infraconstitucional dispõe, ainda, em seu art. 4º que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. É a seguinte a redação do citado dispositivo: "Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, se prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, que afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Todavia, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário(a), nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Sobre o tema, vale a lição de Nelson Nery Junior, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", edição atualizada, página 1459: "Dúvida fundada quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entreve burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício".
No mesmo sentido, registra-se as seguintes decisões desta Corte Superior de Justiça: Assistência judiciária.
Precedentes da Corte. 1.Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada.
No caso, entendendo as instâncias ordinárias que a capacidade do monte é muito superior ao valor das custas, não cabe mesmo deferir o benefício. 2.
Recurso especial não conhecido. (RESP 443.615/PB. 3ª T., Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04.08.2003).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO "INTERNO" (CPC, ART. 545).
ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
LEI 1.060/50, ART. 4.
PRECEDENTE.
DISSIDIO.
NÃO CARACTERIZADO.
ACORDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MAIS DE UM ARGUMENTO.
ENUNCIADO N. 283, SUMULA/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I- Como já decidiu esta Corte, "a Constituição Federal (art. 5., LXXIV) e a Lei n. 1060/50 (art. 5.) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos" (ROMS n. 2983-RJ, DJUu de 21.08.95). -omissis. (AGA 160.703/SP, 4ª T., Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 02.03.1998).
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
LEI 1060/50, ART. 5º.
RECURSO ESPECIAL. 1.A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, ressalvando a possibilidade de o juiz indeferi-la em havendo fundadas razões. 2.
Simples alegação de dissídio interpretativo, sem análise das teses que se diz divergentes, não dá ensejo ao apelo especial - RISTJ, art.255, § 2º. 3.
Recurso conhecido e não provido. (RESP 70.709/RJ, 5ª T., Min.
Edson Vidigal, DJ de 23.11.1998.
PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO - A Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. não faria sentido, garantir o acesso ao judiciário e o estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais.
Basta o interessado requerê-la.
Dispensa-se produção de prova.
Todavia, deverá ser revogado o benefício, caso ocorra mudança na formatura do beneficiário.
A profissão gera vários indícios: moralidade, eficiência, cultura, posição social, situação econômica.
O médico exerce atividade que, geralmente, confere "status" social e situação econômica que o coloca, como regra, na chamada classe média.
Presume-se não ser carente, nos termos da lei n. 1.060/50.
Não comete ilegalidade o juiz que, ao ter notícia do fato, determina realizar prova da necessidade. (RESP 57.531-1/RS, 6ª T., Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 04.09.1995) - (sem grifo no original).
JUSTIÇA GRATUITA. - A Constituição Federal (art. 5., INC.
LXXIV) e a Lei nr. 1.060/50 (art. 5.), conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. - Recurso improvido.( RMS 2.938-4/RJ, 4ª T., Min.
Torreão Braz, DJ de 21.08.1995).
Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação.
No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos.
Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício.
Pelas considerações expostas, nego provimento ao recurso.É como voto".
Adotados tais fundamentos como razão de decidir, para melhor análise do pedido de gratuidade formulado na petição inicial, determino que a autora junte aos autos comprovantes de rendimentos, consubstanciados em cópias das suas (03) três últimas declarações de ajuste anual apresentadas à Receita Federal correspondentes aos exercícios de 2025, 2024 e 2023, as quais o patrono da parte deverá encaminha-las pela via digital, anexando-as ao petitório como documento sigiloso.
Ao derradeiro, determino, desde logo, que em caso de isenção em declarar imposto de renda, deverá a promovente comprovar a não entrega das declarações de imposto de renda referente aos três últimos exercícios, trazendo aos autos a certidão de situação das declaração IRPF, que poderá ser alcançada através do campo "consulta à restituição", assim como a regularidade na utilização de seu CPF, através do serviço acessível pelo sítio da Receita Federal: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp, além de exibir o relatório do Registrato, a ser obtido no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.com.br), com indicação de todas as contas correntes que possui, acompanhado de extratos contendo a movimentação financeira das contas sob sua titularidade dos últimos 90 (noventa) dias, anexando-os aos autos como "documentos sigilosos".
Prazo para atendimento: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e do benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se. - ADV: CAROLINA GOMES SILVA GONÇALVES (OAB 258076/SP) -
13/08/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
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12/08/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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