TJSP - 1008720-62.2025.8.26.0292
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Jacarei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008720-62.2025.8.26.0292 - Inventário - Inventário e Partilha - Renata Aparecida Rodrigues - - Andressa Costa de Moraes Silva - Trata-se de partilha dos bens deixados por Sandra Terezinha Costa, falecida em 14/06/2024, que era divorciada (certidão de óbito fls.05/06, certidão de casamento fls. 07/08).
O de cujus deixou duas filhas, ambas maiores e capazes: Andressa e Renata.
Apenas Renata está representada nos autos (procuração fls. 10). 1.
O pedido de justiça gratuita será analisado após a apresentação das declarações de bens e valores. 2.
Nomeio inventariante Renata Aparecida Rodrigues, nos termos do artigo 617, inciso II, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como Termo de Compromisso de Inventariante(compromisso de bem e fielmente desempenhar a função - art. 617, parágrafo único do C.P.C).
O(a) inventariante nomeado(a) deverá imprimir e assinar este documento (no fim da folha), assim que este for disponibilizado nos autos, juntando cópia a seguir. 3.
Apresente a inventariante as primeiras declarações em 20 dias, contados a partir da assinatura do termo de compromisso (artigo 620 do CPC).
Após a apresentação das primeiras declarações, se o caso, eventual herdeiro ainda não representado será citado. 4.
No mesmo prazo, providencie a inventariante a juntada dos seguintes documentos,caso ainda não estejam nos autos: (i) certidões comprobatórias atualizasa dos vínculos de parentesco ou da qualidade de sucessores e certidões de casamento dos herdeiros casados; (ii) certidões recentes de propriedade, ônus e alienações dos imóveis integrantes do espólio, não podendo ser aceitas certidões anteriores à data do óbito; (iii) certidões ou documentos oficiais comprobatórios dos valores venais dos imóveis, relativos ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste (http://www.embras.net/pmjacarei, em Jacareí/SP); (iv) documentos comprobatórios de domínio e valores dos bens móveis, se houver, como, por exemplo, certidão de Órgão Estatal de Trânsito ou de IPVA, relativa a veículos automotores (http://www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet, para veículos registrados no Estado de São Paulo); (v) certidões negativas de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio (http://www.embras.net/pmjacarei, para imóveis de Jacareí/SP); (vi) certidão negativa de tributos federais (certidão negativa conjunta da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br); (vii) certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Registro Central de Testamentos, mantido pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.cnbsp.org.br) 5.
No mais, nos termos dos arts. 618 e 620 do Código de Processo Civil, a presente decisão assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a(s) parte(s), por si ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou representante(s) legal(is), possa(m) consultar/regularizar sobre a(s) pessoa(s) falecida(s) - todo(a)s qualificado(a)(s) no início desta -, a existência de: a) dependentes formalmente cadastrados e/ou resíduo de benefício perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou qualquer empresa/entidade de Previdência Privada ou Pública; b) saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal; c) resíduo de eventual seguro desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social; d) resíduo de verbas trabalhistas perante qualquer empregador e/ou MM.
Juízo Trabalhista (neste último caso por certidão de objeto-e-pé ou informação direta a este juízo e processo); e) saldos positivo e/ou devedor sobre ativos/aplicações financeiro(a)s, inclusive fundos de investimentos, ações e/ou valores mobiliários negociados em Bolsa de Valores, consórcios, empréstimos, financiamentos etc., perante qualquer instituição sujeita à fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, bem como o(s) respectivo(s) contrato(s) e/ou demonstrativo(s) de dívida(s) (nestes dois últimos casos podendo a instituição optar pela informação direta a este juízo e processo: [email protected]). - ADV: LUIS FLAVIO DIAS (OAB 250477/SP), LUIS FLAVIO DIAS (OAB 250477/SP) -
03/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:33
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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22/08/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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