TJSP - 1502787-79.2022.8.26.0543
1ª instância - Sef de Santa Isabel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502787-79.2022.8.26.0543 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Alpina Administracao de Bens Ltda -
Vistos.
O MUNICÍPIO DE IGARATÁ ajuizou a presente ação de Execução Fiscal contra ALPINA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, para cobrança do imposto predial e territorial urbano, acrescido de juros, multa e correção monetária, referente aos exercícios financeiros de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, os quais foram devidamente inscritos, totalizando o montante de R$ 1.738,27 (mil setecentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos), conforme certidão(s) da dívida ativa acostada(s) às fls. 03/05.
A executada ALPINA compareceu aos autos e ofertou EXCEÇÃODEPRÉ-EXECUTIVIDADEàs fls. 10/20.
Aduz, em breve síntese que o imóvel gerador da CDA objeto dos autos, referente a cobrança de IPTU, não é mais de sua propriedade.
Afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo por não ser o proprietário do bem imóvel, pois por meio de compromisso de compra e venda, o imóvel foi alienado a Gilberto de Oliveira Pessoa.
Sopesou que todos os direitos e deveres advindos do imóvel, a partir de 09/02/2008, foi transferido ao compromissário comprador.
Requer, por fim, o acolhimento da presente exceção de pré-executividade com a consequente extinção do feito.
Juntou documentos (fls.21/218).
Por este juízo foi oportunizada a manifestação da Autarquia Municipal (fls.219/221).
Impugnação à exceção de pré-executividade apresentada pela Autarquia (fls.222/227), instruída com documento de fls. 231, alegando, em síntese, que a excipiente figura como proprietária na matrícula atualizada do imóvel e não há qualquer registro translativo no Cartório Imobiliário.
Defende que a responsabilidade para informar a transferência de propriedade para fins de alteração de cadastro junto ao Município caberia ao excipiente, não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva.
Requer, por fim, a improcedência da exceção de pré-executividade e a condenação em honorários sucumbenciais.
Juntou documento de fls.228.
Oportunizada a manifestação da excipiente (fl.232), manifestou-se às fls. 235/238.
Fls. 257/258: Pedido de habilitação do novo patrono da coexecutada Alpina.
Fls. 259/269: E-mail recebido da 1ª Vara Local referente aos trânsito em julgado nos autos do processo 0000884-54.2020.8.26.0543, em que foi negado provimento ao recurso da apelante Alpina. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O julgamento antecipado da exceção é medida que se impõe vez que no momento se encontram todos os elementos necessários para a apreciação do mérito.
Inicialmente, vale observar que não há óbice ao conhecimento da matéria pela via de exceção de pré-executividade.
Isso porque dispõe o enunciado da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Para melhor análise da questão posta à baila, urge tecer algumas, preliminarmente, despretensiosas considerações acerca do instituto invocado pelo executado, o qual, nos ensinamentos de José da Silva Pacheco cuida-se de uma defesa imediata com demonstração cabal da impossibilidade do ato executivo, antes de sua concretização (Tratado das Execuções, v. 3, p.224).
A exceção de pré-executividade, criação doutrinária com abrigo em diversos entendimentos pretorianos, embora desprovida de contemplação normativa, trata-se de um incidente defensivo latente no sistema processual, porquanto visa salvaguardar as questões de ordem pública, em especial, pressupostos processuais e condições da ação.
Ademais, os exames dos pressupostos processuais e das condições da ação pode ser feito em qualquer tempo e grau de jurisdição, salientando-se que a legitimidade passiva da ação é questão de ordem pública.
No caso trazido à lume, a REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Tratando-se de execução fiscal, a legitimidade passivaestá adstrita aos termos da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e só pode figurar como executado aquele que consta como devedor no título.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU oproprietáriodoimóveltitular do seu domínio útil ou o seupossuidora qualquer título.
A jurisprudência é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidora qualquer título) doimóvel quanto seuproprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Nesse caminhar, a coexecutada não juntou aos autos a matrícula atualizada do imóvel em que consta o nome dos proprietários registrais, os quais são os responsáveis pelo pagamento do débito, também não comprovou que comunicou à Fazenda Municipal a transferência definitiva do bem imóvel para qualquer suposto comprador.
Verifica-se, portanto, que Alpina Administração de Bens Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo.
A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL Execução fiscal - Município de Hortolândia IPTU do exercício de 2003 Ação interposta em 7/8/2012 - Ilegitimidade passiva Certidão de registro do imóvel na qual não consta o nome do executado na cadeia dominial - Ação interposta contra quem nunca foi proprietário do imóvel - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA Eventual modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN só é permitida na fase administrativa Entendimento da Súmula 392 do STJ Sentença de extinção mantida - Recurso não provido. (TJSP;Apelação 0701174-78.2012.8.26.0229; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 20/07/2018; Data de Registro: 20/07/2018). "Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
IPTU exercícios 2010 a 2014 e multa sobre a propriedade urbana exercício 2014.
Exceção de pré-executividade.
Ilegitimidade passiva.
Compromisso de compra e venda, não assinado pelas partes, não registrado na matrícula do imóvel.
Ausência de prova de quitação do preço e efetiva transmissão da posse ao compromissário comprador.
Não existem peculiaridades no caso concreto que pudessem justificar a não incidência da orientação do C.
STJ no sentido de que tanto o promitente vendedor ou vendedor (que figura na matrícula do imóvel como proprietário) como o compromissário comprador ou comprador (possuidor) podem figurar no polo passivo da execução fiscal.
Recursos repetitivos, REsp 1.073.846-SP, REsp 1.110.551/SP e REsp 1.111.202/SP.
Súmula 399 STJ.
Ilegitimidade passiva afastada.
Decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade.
Recurso não provido." (TJ-SP - AI: 21987549220168260000 SP 2198754-92.2016.8.26.0000, Relator: Carlos Violante, Data de Julgamento: 13/09/2018, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2018).
Nesse entender, vale ressaltar que o Fisco não está obrigado a investigar, junto a particulares, a existência de eventuais transferências, não formalmente registradas, para efetuar o lançamento e cobrar o crédito tributáriode pessoa que não consta, no Registro de Imóveis, como sucessor do sujeito passivo da obrigação tributária.
Ademais, a excipiente não procedeu com a devida averbação junto à matrícula do bem e no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Isabel/SP (fl.228), da Proposta de Reserva de Imóvel (fls. 217/218), caso em que a cobrança pode recair em face do proprietário ou do compromissário, sendo este o caso dos autos.
Nessa senda, o artigo 1.245doCódigo Civildispõe expressamente que: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis".
A propósito trago à liça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2014 a 2017 - Município de Santa Barbara D'oeste - Oposição de exceção de pré-executividade alegando nulidade da certidão de dívida ativa, ante cogitada ilegitimidade passiva 'ad causam' dos herdeiros - Rejeição da impugnação, por inadequação - Possibilidade - Ausência de documentação que comprove, de plano, a ilegitimidade passiva dos agravantes, possuidores do imóvel - Questão que envolve matéria controvertida e dependente de provas, só pertinentes em sede de embargos à execução e após a garantia do juízo - Aplicação do enunciado da Súmula nº 393 do E.
STJ - Precedente desta C.
Câmara - Presunção de veracidade e legitimidade inerente ao ato administrativo não afastada - Inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Ausência de prejuízo ao exercício do direito ao contraditório - Decisão agravada fundamentada, em consonância com o disposto no art. 489,§ 1º, do CPC - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20451824320218260000 SP 2045182-43.2021.8.26.0000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 06/05/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2021).
Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, determinando, pois, o prosseguimento dos atos executórios.
Prossiga-se com os atos executórios.
Fls. 259/269: Ciência às partes.
Manifeste-se a exequente quanto ao que dê direito e informe se há valores penhorados nos autos autos do processo 0000884-54.2020.8.26.0543, referente aos créditos perquiridos nesta execução.
Intimem-se. - ADV: ALANA NAYANE LEITE FORTUNATO (OAB 517834/SP) -
29/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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20/02/2025 21:47
Suspensão do Prazo
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18/11/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 19:54
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 04:18
Suspensão do Prazo
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18/03/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 14:28
Penhora Deferida
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23/11/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2023 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2023 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 13:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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01/02/2023 15:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/12/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2022 22:32
Expedição de Carta.
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19/10/2022 15:22
Recebida a Petição Inicial
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30/09/2022 10:33
Conclusos para decisão
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21/05/2022 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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