TJSP - 1004857-09.2025.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:59
Não confirmada a citação eletrônica
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30/08/2025 03:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004857-09.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rita Matias da Silva Passos - Banco Agibank S.A. e outro - 1) A autora deduz requerimento em tutela de urgência na letra "c" de fl. 10 "para que os Requeridos cancele imediatamente os descontos, tendo em vista que jamais solicitou referidos contratos..." (sic).
Segundo a narrativa da petição inicial a autora foi vítima de fraude, tendo comunicado o fato para a autoridade policial, que assim descreveu no histórico do boletim de ocorrências de fls. 17/18: A autora impugna na presente ação os empréstimos contratados junto à parte ré, deduzindo pedido pela suspensão dos descontos a eles relacionados.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do aludido artigo).
Diante da pretensão deduzida, prudente aguardar a formação do contraditório e apresentação de defesa para obter melhores elementos, pois a autora, embora alegue não ter autorizado refinanciamentos ou novos contratos além do primeiro consignado, reconhece a existência do contrato inicial de R$ 20.000,00 e há menção a saldo remanescente em conta.
Tal circunstância indica necessidade de análise documental aprofundada para delimitar o que efetivamente foi contratado e o que pode ter sido resultado de renegociação ou aditivo contratual.
Tal apuração dar-se-á após a formação do contraditório e no decorrer da instrução, sendo a hipótese, pois, de indeferimento do requerimento deduzido pela suspensão dos descontos relacionados aos contratos celebrados.
Por tais elementos, por ora, indefiro a tutela de urgência requerida. 2) Considerando as peculiaridades do caso concreto, reputo improvável êxito em solução consensual nesse momento, razão pela qual deixo de designar a audiência para tentativa de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. 3) Cite-se e intime-se a corré AGIBANK FINANCEIRA S.A., para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se que já há contestação do Banco Agibank S.A. (fls. 115/120). 4) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade de matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5) Via digitalmente assinada da decisão poderá servir como mandado/carta.
Dil. e int. com urgência. - ADV: MICHELLE CASTRO RAMOS (OAB 344699/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
27/08/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 08:33
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 21:03
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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