TJSP - 1035560-33.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035560-33.2025.8.26.0576 - Monitória - Quitação - British Columbia Ltda Me -
Vistos.
Não é o caso de diferimento do pagamento da taxa judiciária para o final, pois tal benefício só pode ser concedido quando comprovada a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento (cf. art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003) e tal providência, aliás, tem pertinência somente nas ações de alimentos, nas revisionais de alimentos, nas de reparação de dano por ato ilícito extracontratual (quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros), na declaratória incidental e nos embargos à execução (cf.
Incisos I a IV do mesmo dispositivo), não na hipótese vertente.
Assim, deve a parte comprovar, em 15 dias, o pagamento das custas processuais iniciais no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% no caso de execução de título extrajudicial, observado o mínimo de 5 UFESPs (a serem recolhidas na Guia DARE-SP) e das despesas processuais para citação da parte requerida (a serem recolhidas na Guia FEDTJ ou em GRD, conforme o caso), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC) e determinação de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação supra ou certificado eventual decurso de prazo, tornem conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: LICIO MOREIRA DE ALMEIDA NETO (OAB 192457/SP) -
29/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:53
Evoluída a classe de 7 para 40
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28/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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