TJSP - 1009082-78.2018.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/10/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:29
Autos no Prazo
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16/04/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:21
Realizado cálculo de custas
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19/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 09:36
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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05/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
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05/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Augusto Sangaletti (OAB 87649/SP) Processo 1009082-78.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Idivaldo Gonzaga Mosman, Maria Helena Pastori Mosman -
Vistos.
IDIVALDO GONZAGA MOSMAN E MARIA HELENA PASTORI MOSMAN, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de TUNA TUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, T.
TUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, DAIANA CRISTINA AMANCIO SILVA e PAULO HENRIQUE VICENTE JÚNIOR alegando, em síntese, que, no dia 30/10/2017, adquiriram dos requeridos um pacote de viagem para a cidade de João Pessoa, em Pernambuco, que deveria ocorrer no período de 24/02/2018 a 03/03/2018, pelo valor total de R$ 3.400,00.
Afirmam que o requerente Idivaldo e o réu Paulo Henrique firmaram contrato de prestação de serviço de turismo por adesão, sendo que, no instrumento, constava como inclusas as passagens aéreas, a hospedagem e o translado aeroporto/hotel/aeroporto.
Contudo, aduzem que tomaram conhecimento que os requeridos aplicaram golpes em várias pessoas, oportunidade em que procuraram-nos, porém, sem êxito algum.
Sustentam que entraram em contato com a empresa "CVC BRASIL" e com o hotel, ambos indicados no contrato, entretanto, eles informaram aos autores que inexistia reserva em nome dos requerentes.
Informam que as empresas requeridas pertencem ao mesmo grupo econômico, sendo, a primeira ré, de propriedade do requerido Paulo e a segunda ré, de propriedade da requerida Daiana.
Narram que os réus agiram ilicitamente, causando danos materiais e morais aos autores.
Expressam que a situação gerou transtornos e dissabores.
Requerem a procedência da ação, a fim de que os requeridos sejam condenados, solidariamente, a pagarem indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.400,00, e por danos morais, em quantia a ser arbitrada.
Pedem, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Com a inicial, vieram os documentos (fls. 09/33).
A decisão de fls. 34/35 concedeu os benefícios da gratuidade judiciária aos autores.
Eles requereram a citação por edital dos requeridos em fls. 276/277, ante as tentativas infrutíferas de encontrá-los.
O despacho de fl. 278 deferiu a citação por edital.
Os réus foram citados por edital (fl. 288) e não ofertaram defesa (fl. 291), sendo a eles nomeado curador especial (fl. 292), encargo este exercido pela Defensoria Pública, que contestou a ação por negativa geral (fls. 302/303).
Houve réplica (fls. 307/308). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A matéria é exclusivamente de direito, pois os fatos estão demonstrados documentalmente.
Por isto, impõe-se o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais que Idivaldo Gonzaga Mosman e Maria Helena Pastori Mosman ajuizaram em face de Tuna Tur Agência de Viagens e Turismo Ltda, Paulo Henrique Vicente Júnior, Daiana Cristina Amancio Silva e T.
Tur Agência de Viagens e Turismo Ltda, sob o argumento de que contrataram junto à empresa de turismo, ora requerida, uma viagem, em 30/10/2017, no valor de R$ 3.400,00.
Entretanto, afirmam entraram em contato com a empresa "CVC BRASIL" e com o hotel, ambos indicados no contrato, porém, eles informaram que não havia nenhuma transação e nem reserva em nome dos requerentes.
Narram que os réus agiram ilicitamente, causando danos materiais e morais aos autores.
Dessa forma, pleiteiam a procedência da ação com a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de uma indenização por danos materiais no valor de R$ 3.400,00, bem como por danos morais, em quantia a ser arbitrada pelo Juízo.
Os requeridos foram citados por edital e a eles foi nomeado curador especial, encargo este exercido pela Defensoria Pública, que apresentou impugnação aos fatos por negativa geral (fls. 288, 291 e 302/303).
A ação é procedente.
Conforme se vê, portanto, não constam dos autos argumentos da defesa que tenham o condão de afastar as pretensões deduzidas pelos requerentes.
Há prova suficiente de que a ré Tuna Tur Agência de Viagens e Turismo Ltda foi sucedida pela empresa T.
Tur Agência de Viagens e Turismo Ltda.
Além dos nomes serem muito semelhantes, os ramos de atividade das duas pessoas jurídicas são os mesmos, ou seja, constituem-se em agências de viagens que prestam serviços de reservas e outros relacionados a turismo (fls. 26/29).
Cumpre ressaltar que, conforme informações prestadas na inicial, a sócia da T.
Tur, Daiana, é casada com Paulo Henrique, que integrava o quadro societário da empresa Tuna Tur.
Esses são fortes indícios de que houve sucessão entre as empresas.
As atividades da Tuna Tur continuaram, porém, sob novo CNPJ.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJSP: "Agravo de Instrumento.
Incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Decisão que julgou improcedente opedidode reconhecimento desucessãoempresarialirregular e de grupo econômico.
Preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Integração das empresas pelo mesmo sócio, mesmo nome fantasia e objeto social.
Esvaziamento do patrimônio da empresa antecessora.
Reconhecimento desucessãoempresarialirregular e abuso da personalidade jurídica.
Decisão reformada.
Recurso provido". (TJSP; Ap. 2218731-31.2020.8.26.0000; Des.
Rel.
Elói Estevão Troly; j. 02/03/2021). (Grifei). "...DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA.
Execução de honorários sucumbenciais.
Hipótese em que a r. decisão agravada acolheu o incidente e determinou a inclusão da ora agravante no polo passivo da execução. 1.
Pronunciamento judicial que apreciou ospedidosnos limites em que postos.
Decisão suficientemente fundamentada.
Nulidade não configurada.
Preliminar afastada. 2.
Demonstração inequívoca da formação do grupo econômico Uniesp, liderado pelo ora agravante.
Verificação de confusão patrimonial esucessãoempresarial.
Recalcitrância das executadas em satisfazer a execução.
Existência de elementos suficientes para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica das instituições de ensino executadas, com a integração da Uniesp S/A no polo passivo da execução.
Decisão mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: rejeitaram a preliminar e negaram provimento aos recursos". (TJSP; Ag.
I. 2263297-65.2020.8.26.0000/50000; Des.
Rel.
João Camillo de Almeida Prado Costa; j. 08/03/2021). (Grifei).
Desse modo, restou configurada a utilização indevida das pessoas jurídicas como instrumento de elisão da responsabilidade patrimonial, bem como constituindo obstáculo à reparação de danos ao consumidor, na forma do art. 28, caput e §5º, do CDC.
Portanto, as rés T.
Tur e Tuna Tur possuem legitimidade para ser demandadas nesta ação.
Ainda, é caso de desconsiderar a personalidade jurídica das empresas, a fim de que os sócios também respondam pelos danos causados aos autores.
O Código de Processo Civil determina que devem ser preenchidos os pressupostos legais específicos para acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, assim como o Código Civil (art. 50).
Foi o que se verificou no caso em tela, pois caracterizado o abuso da personalidade com a sucessão empresarial.
Assim, os sócios blindaram seu patrimônio pela constituição de nova pessoa jurídica, sob novo CNPJ, porém, em clara continuidade das atividades anteriormente exercidas.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJSP em caso semelhante: "INCIDENTE DEDESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS. 1.
A personalidade jurídica pode ser desconsiderada quando ela for usada como "escudo" para a responsabilidade da pessoa jurídica, na gestão fraudulenta ou prática atos abusivos que tenha por finalidade burlar a lei ou prejudicar terceiros. 2.
E adesconsideração"inversa" ou "às avessas" tem cabimento quando há utilização da pessoa jurídica para o desvio de bens pessoais, em prejuízo dos credores.
Os requisitos legais são os mesmos. 3.
Nadesconsideraçãodireta, levanta-se o véu da pessoa jurídica, para que o patrimônio dos sócios seja alcançado.
Nainversa, ocorre o contrário.
Por conta de atos fraudulentos dos sócios, possibilita-se o ingresso na lide da(s) pessoa(s) jurídica(s) por eles, sócios, utilizada(s) para desviar seus bens. 4.
No caso, a codevedora e seuesposointegralizaram o capital daempresaagravante com a dação do imóvel de sua propriedade.
Indícios de transferência de patrimônio com vistas a blindá-los da ação do credor. 5.
Tudo leva à conclusão de desvio de patrimônio da codevedora para aempresaagravante, autorizando seu ingresso no polo passivo da execução.
A utilização fraudulenta da personalidade jurídica da agravante pela devedora para lesar o credor restou bem configurada à espécie.
Recurso não provido". (TJSP; Ag.
I. 2009717-07.2020.8.26.0000; Des.
Rel.
Melo Colombi; j. 08/07/2020). (Grifos meus).
Existe, entre as partes envolvidas nesse litígio, uma relação de consumo, sendo medida de rigor a aplicação da Lei Consumerista: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
De acordo com as normas do diploma legal ora em apreço, necessário se faz inverter o ônus da prova, atribuindo-o à empresa requerida: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Dessa forma, não seria possível exigir dos requerentes que trouxessem aos autos provas de suas alegações, já que esse ônus recai sobre os réus.
Estes, por sua vez, não obtiveram êxito em rechaçar o alegado na inicial.
Não há dúvidas de que a responsabilidade pelos transtornos suportados pelos requerentes, ante a frustração da viagem, deve ser atribuída aos requeridos, mesmo que eles figurem como simples intermediadores entre os consumidores e a companhia aérea/o hotel.
A respeito da responsabilidade do fornecedor de serviços, no caso, agências de turismo, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". É o entendimento do seguinte julgado: PRELIMINAR - AGÊNCIA DE VIAGEM - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - A agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do CDC, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote - Solidariedade ampla de todos os fornecedores da cadeia - Arts. 7º, parágrafo único, c.c. 25, §1º, do CDC - Responsabilidade objetiva de todos os fornecedores - Legitimidade passiva da agência ré reconhecida - Preliminar afastada.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA DE PASSAGENS DE NAVIO - NÃO REALIZAÇÃO DA VIAGEM - DANOS MATERIAIS E MORAIS - Relação de consumo caracterizada - Autor que não logrou êxito em realizar viagem de navio adquirida da ré, vez que a mesma não lhe enviou os bilhetes de embarque - Ré que não comprovou o envio dos vouchers ao autor - Falha na prestação de serviços - Responsabilidade objetiva da ré - Indenização por danos materiais devida - Dano moral caracterizado independente da comprovação do prejuízo efetivo Indenização pelos danos morais devida, devendo ser ponderada, suficiente para amenizar o abalo emocional experimentado, sem importar enriquecimento sem causa do lesado - Indenização bem fixada em R$6.132,00, quantia suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes - Ação procedente - Sentença mantida - Apelo improvido. (TJSP; 24ª Câm.
Dir.
Privado; Ap.
Nº 0001837-80.2011.8.26.0010; Des.
Rel.
Salles Vieira; j. 22/05/2014).
E, no corpo do acórdão, o nobre Desembargador colaciona outros julgados, inclusive do C.
STJ, que possuem o mesmo entendimento quanto à matéria em questão: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PACOTE TURÍSTICO.
INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AGÊNCIA DE TURISMO.
RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14).
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Esta eg.
Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Códigode Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote. (...) Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ; 4ª Turma; Resp nº 888.71/BA; Rel.
Ministro Raul Araújo; julgado em 25/10/2011).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PACOTE DE VIAGEM INCLUINDO INGRESSOS PARA OS JOGOS DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE DA AGÊNCIA QUE COMERCIALIZA O PACOTE.
ALTERAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. 1.- A agência de viagens que vende pacote turístico responde pelo dano decorrente da má prestação dos serviços. 2.- A intervenção deste Tribunal para a alteração de valor de indenização fixado por danos morais se dá excepcionalmente, quando verifica-se exorbitância ou irrisoriedade da quantia estabelecida, o que não ocorre no caso concreto.
Agravo Regimental improvido. (STJ; 3ª Turma; AgRg no REsp nº 850.768/SC; Rel.
Ministro Sidnei Beneti; julgado em 27/10/2009).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PACOTE TURÍSTICO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Não reconhecimento.
Agência de turismo integra a cadeia de fornecimento do serviço, tendo responsabilidade pelos danos decorrentes de inadimplemento de contrato de prestação de serviços.
Precedentes.
Recurso não provido. (...) RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJSP; 38ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 0007822-70.2008.8.26.0451; Rel.
Fernando Sastre Redondo; julgado em 20/06/2012).
Prestação de serviços - Pacote turístico - Danos materiais e morais - Dever de indenizar configurado. - Responsabilidade solidária dos fornecedores que participam da cadeia de fornecimento de determinado serviço. - Sentença mantida.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, sendo responsáveis todos, os participantes da cadeia de serviços.
Caracterizada a responsabilidade solidária da agência e da operadora, podendo a parte prejudicada valer-se do, direito de regresso, em ação autônoma.
A procedência é parcial, apenas para reduzir a'indenização do valor correspondente a 50 para, o correspondente' a 25 salários mínimos.
Recurso parcialmente provido, v.u. (TJSP; 35ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 992.05.050.632-2; Rel.
Manoel Justino Bezerra Filho; julgado em 26/10/2009).
Além do mais, a responsabilidade que recai sobre os requeridos é objetiva, ou seja, prescinde da existência de culpa para que possa existir, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor já mencionado.
Tendo-se em vista que os requeridos respondem solidária e objetivamente pelas falhas havidas na prestação de serviço, além de não haver trazido aos autos qualquer prova que pudesse afastar as alegações dos autores, evidente que deverão arcar com uma indenização por danos materiais e morais, ante os prejuízos causados aos requerentes.
Quanto aos danos materiais, os documentos de fls. 12/21, acostados à inicial, demonstram que os autores pagaram R$ 3.400,00 pela viagem, contudo, não a realizaram por culpa da parte ré, que não fez as reservas.
Assim, a indenização por danos materiais deverá ser fixada nesse montante, que deve ser reembolsado aos requerentes pelos réus.
Por fim, a indenização por danos morais é devida.
Com efeito, os autores sofreram abalo, uma vez que contrataram uma viagem e pagaram valores consideráveis, criando a expectativa de alguns dias de lazer.
Entretanto, a viagem foi frustrada por responsabilidade da ré.
Inafastável a conclusão de que os requerentes tenham se sentido frustrados quando se depararam com os vícios existentes na prestação dos serviços da agência de turismo.
Sabe-se que, em regra, as viagens demandam organização e programação por parte daqueles que irão viajar, além de expectativas, e ver os planos frustrados justamente por uma empresa que deveria garantir um melhor aproveitamento do lazer por parte dos clientes, por certo que vai além de simples frustração.
Era entendimento anterior que o dano moral não se indenizava.
Isto porque não seria possível compensar uma dor moral com o dinheiro.
Hodiernamente, tem-se admitido que, o dando moral é ressarcível, por representar uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem.
Segundo ensinamento de Pontes de Miranda, dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio O dano moral alcança prevalentemente valores ideais, não apenas a dor física que geralmente o acompanha, nem se descaracteriza quando simultaneamente ocorrem danos patrimoniais, que podem até consistir numa decorrência, de sorte que as duas modalidades se cumulam e tem incidências autônomas (Súmula 37 do STJ) Assim, restou comprovado nos autos que os autores, em virtude das dificuldades e dos transtornos enfrentados, que impediram a vigem planejada, suportaram danos morais.
Quanto ao valor de tal dano, certo que é a lei não estabelece um critério para a sua fixação, deixando-o ao prudente arbítrio do Juiz. É sabido que tal fixação não pode dar causa a um enriquecimento indevido por parte da vítima e nem a um empobrecimento sem causa, da parte do causador do dano moral.
No caso, deve-se fixá-lo de modo a ser suportável pelo devedor, como também se deve arbitrar uma quantia que não seja ínfima para o credor.
Sopesando os paradigmas, critérios e dados enunciados acima, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos requerentes, que me parece justo para o deslinde do litígio versado nestes autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar os réus, solidariamente: a) a pagar a cada um dos autores o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sobre o qual incidirão juros de mora desde a data do evento danoso, ou seja, desde a data em que a viagem deveria ocorrer (fevereiro de 2018), conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); b) a ressarcir aos autores pelos valores pagos por eles, a título de danos materiais (fls. 12/21), que serão corrigidos monetariamente desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sucumbência dos réus, que arcarão com as custas processuais e com os honorários advocatícios do patrono dos autores, que fixo em 10% do valor da condenação atualizado.
Transitada em julgado, providencie a Serventia o cumprimento do Comunicado CG n. 1789/2017, parte II, item 4, alínea a.
Oportunamente, transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se a ação de conhecimento, nos termos do comunicado acima citado, fazendo-se as anotações de praxe no SAJ.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Os autores ficam isentos de recolher preparo e porte de remessa e retorno, ante a gratuidade.
P.R.I. -
28/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:13
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2023 16:52
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2023 19:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2022 16:21
Decisão Determinação
-
14/10/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2022 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 14:46
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 14:33
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 15:39
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 15:35
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 15:29
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 15:23
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2022 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2022 12:22
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 12:22
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 12:22
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 12:22
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 12:22
Expedição de Ofício.
-
28/01/2022 17:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/01/2022 17:14
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2022 17:14
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2022 17:14
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2022 17:14
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2021 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2021 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2021 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2021 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 10:39
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 10:39
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 10:39
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/07/2021 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 18:38
Expedição de Carta.
-
16/07/2021 18:38
Expedição de Carta.
-
15/07/2021 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2021 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 02:31
Suspensão do Prazo
-
05/04/2021 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2021 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2021 12:18
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 12:18
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 12:18
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 12:18
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 12:18
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 12:18
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2021 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2021 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2021 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/03/2021 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2020 18:51
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 18:45
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 18:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/10/2020 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2020 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2020 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2020 07:11
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2020 07:11
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2020 07:11
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 15:12
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2020 16:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2020 16:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2020 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2020 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2020 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2020 11:48
Juntada de Carta precatória
-
14/07/2020 10:19
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2020 10:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 10:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 22:59
Suspensão do Prazo
-
11/04/2020 00:38
Suspensão do Prazo
-
26/03/2020 21:04
Suspensão do Prazo
-
02/03/2020 17:04
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2020 17:00
Expedição de Ofício.
-
31/01/2020 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2020 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 15:43
Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2019 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 16:52
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2019 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2019 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2019 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2019 12:20
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2019 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2019 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 14:55
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2019 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2019 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2019 10:07
Ato ordinatório
-
08/05/2019 10:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2018 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2018 14:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2018 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2018 18:41
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/12/2018 09:54
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 16:14
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2018 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2018 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/11/2018 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2018 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2018 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2018 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2018 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2018 11:32
Expedição de Carta.
-
30/10/2018 11:32
Expedição de Carta.
-
29/10/2018 13:28
Expedição de Mandado.
-
29/10/2018 13:25
Expedição de Mandado.
-
18/10/2018 14:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2018 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2018 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2018 08:46
Conclusos para decisão
-
15/10/2018 16:47
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2018 16:46
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2018 16:45
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2018 16:44
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2018 16:39
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2018 16:39
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2018 16:38
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2018 16:38
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2018 16:38
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2018 16:37
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2018 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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