TJSP - 1001790-85.2024.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001790-85.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Rodrigues Barbosa - Giuliana Gema -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARCELO RODRIGUES BARBOSA em face de GIULIANA GEMA, alegando a parte autora, em síntese, que, em 11/10/2018, contratou a ré para prestar serviços advocatícios nos autos nº 1500618-63.2018.8.26.0704, tendo ajustado o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Relata que a ré apenas se manifestou nos autos no ano de 2022, deixando de apresentar sua defesa, causando-lhe grande prejuízo psicológico e material.
Afirma que tentou por diversas vezes entrar em contato com a ré para solucionar a questão, contudo não obteve êxito.
Destaca que ingressou com processo disciplinar contra a ré junto à Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo e que obteve resposta do Conselho de Ética da OAB/SP concedendo o autor o direito de reaver o dinheiro pago pelos serviços não prestados.
Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça, e, por fim, a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.491,98 (cinco mil quatrocentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dá-se à causa o valor de R$ 15.491,98 (quinze mil quatrocentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos).
Com a inicial (fls. 01/04), vieram os documentos de fls. 05/82.
Condicionado o deferimento da gratuidade de justiça à efetiva comprovação de necessidade (fls. 83/84).
Recolhidas as custas às fls. 87/92.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinada a complementação das custas iniciais (fl. 94), o que foi atendido às fls. 97/99.
Determinada a citação da parte ré (fl. 101).
Citada (fl. 106), a ré apresentou contestação às fls. 107/112.
Argumenta que o autor teve problemas com inquérito policial que resultou em medida protetiva, tendo a ré lhe cobrado a quantia de R$ 6.800,00.
Relata que, por inúmeras vezes, o autor procurou a ré para realizar consultas processuais em relação a diversos processos, tendo as partes se desentendido.
Noticia que acompanhou o autor durante a tramitação a medida protetiva no balcão do Fórum do Butantã e que, um ano depois, acompanhou-o em uma busca e apreensão na Comarca de Santa Isabel, contudo, o autor nunca lhe pagou o valor acordado de dois salários.
Afirma que o autor pretende induzir o Juízo a erro, uma vez que deixou de pagar diversas diligências empreendidas pela ré.
Nega que tenha causado prejuízos ao autor.
Suscita litigância de má-fé.
Requer a improcedência do pedido.
Oportunizada à parte autora a apresentação de réplica e às partes a especificação de provas (fl. 113).
A parte autora apresentou réplica às fls. 116/122, postulando pelo julgamento antecipado da lide.
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (fl. 123).
Vieram os autos conclusos.
Este é, em apertado resumo, o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em razão das regras de ônus da prova aplicáveis ao caso e do desinteresse das partes na produção de outras provas, além da documental constante aos autos, torna-se desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da questão, motivo pelo qual a causa é julgada na fase em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O PEDIDO É IMPROCEDENTE.
Tratam os presentes autos de cobrança cumulada com danos materiais e danos morais em que o autor alega que contratou a ré para prestar serviços advocatícios nos autos nº 1500618-63.2018.8.26.0704, tendo ajustado o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), todavia, a ré apenas se manifestou nos autos no ano de 2022, deixando de apresentar sua defesa, causando-lhe grande prejuízo psicológico e material, pelo qual pretende ser indenizado.
Por sua vez, a ré refuta as alegações formuladas na exordial, afirmando que prestou diversas diligências ao autor sem os pagamentos correspondentes.
Pois bem.
O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).
Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.
No caso em apreço, de acordo com as alegações apresentadas nos autos, conclui-se que restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, vez que a ré presta serviços advocatícios ao autor em diversos autos.
A controvérsia cinge-se, portanto, na existência de falha na prestação dos serviços advocatícios pela ré e na ocorrência de danos materiais e morais, vez que o autor argumenta que a ré foi contratada para atuar nos autos 1500618-63.2018.8.26.0704 no ano de 2018, contudo, só se habilitou nos autos em 2022, deixando de apresentar sua defesa.
Contudo, claudicou o autor no seu ônus processual quanto à prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, de modo que o pedido de indenização por danos materiais, correspondente ao pagamento dos honorários advocatícios, não merece acolhimento.
Explico.
O autor alega que contratou a ré contratou a ré para prestar serviços advocatícios nos autos nº 1500618-63.2018.8.26.0704, em 11/10/2018, tendo ajustado o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ocorre que o autor deixou de instruir os autos com o respectivo contrato de honorários e os comprovantes de pagamento.
Note-se que os recibos colacionados às fls. 23/26 no bojo da representação nº 18057R0000322022 da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil são genericamente descritos como honorários advocatícios, sendo que o recibo de fl. 24 especifica o processo de nº 0002551-46.2018.8.26.0543, que não é objeto dos autos.
Ora, restou incontroverso que a ré representou o autor em diversas ações, como se observa na mensagem de fl. 40 em que a ré afirma que informou sua habilitação nos autos 0006529-33.2018.8.26.0704 e 0002551-46.2018.8.26.0543.
Assim, não é possível presumir que os recibos apresentados às fls. 23/26 correspondam ao pagamento dos honorários pela atuação da ré nos autos 1500618-63.2018.8.26.0704, referente ao objeto dos autos.
Ademais, em que pese a existência de representação junto à 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 15/81), o autor não trouxe aos autos o julgamento do processo disciplinar.
Ressalte-se que o parecer de fls. 68/70 assim concluiu: Dessa forma, estando preenchidos os requisitos do artigo 57 do Código de Ética e, com fundamento no § 3º do artigo 58 do CED, combinado com o artigo 48 do Regimento Interno do TED do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, OPINO pelo prosseguimento da representação com a instauração do procedimento ético disciplinar. (fl. 70 destaquei).
Inclusive, decisão da Relatora-Presidente da Quinta Turma Disciplinar do TED do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil determinou a notificação da ré para apresentar defesa prévia e ressaltou que Observo, por fim, que a instauração do Processo Disciplinar não significa, em hipótese alguma, prejulgamento. (fl. 71 - destaquei).
Logo, não há notícia nos autos quanto à existência de eventual imposição de sanção disciplinar contra a ré perante o Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, muito menos concessão de direito de reaver o dinheiro pago pelo serviço não feito como afirmou o autor na exordial (fl. 02).
Por fim, instado a especificação de provas (fl. 113), o autor postulou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 116/122) Portanto, claudicou a parte autora no seu ônus processual quanto à prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Desta forma, diante da ausência de indícios de falha na prestação dos serviços advocatícios pela ré nos autos nº 1500618-63.2018.8.26.0704, de rigor a improcedência do pedido de indenização por danos materiais, correspondente ao pagamento dos honorários advocatícios, por ausência de comprovação de fato constitutivo do autor.
Quanto à alegação de dano moral supostamente sofrido pela parte autora, verifico que este não ocorreu, tratando-se o episódio de mero dissabor cotidiano. É cediço que, para que surgir o dever de indenizar, não basta à prática do ato ilícito, sendo, pois, imprescindível o dano resultante do ato ilícito, além, é claro, do nexo de causalidade entre referido ato e o dano.
Com efeito, a dor indenizável é aquela que afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que agride seus valores, que a humilha, expõe, fere, causando danos, na maior parte das vezes, irreparáveis, devendo a indenização ser aplicada apenas como forma de se aplacar a dor.
Nessa senda, qualquer conduta contrária ao direito, em tese, é apta a gerar aborrecimentos, todavia, somente cabe indenização de ordem moral se resultar em danos que causassem prejuízos à sua esfera íntima de afeição.
A situação dos autos não se afigura apta a ensejar lesão à esfera de direitos do autor capaz de desencadear intenso sentimento de abalo moral suscetível de reparação pecuniária.
A propósito, o Enunciado 48 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, dispõe: O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral.
Aliás, sobre dano moral e inadimplemento contratual, destaca Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de responsabilidade civil, 8ª ed., Editora Atlas: São Paulo, 2009, pág. 84/85: mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão danos morais (...) O importante, destarte, para a configuração do dano moral não é o ilícito em si mesmo, mas sim a repercussão que ele possa ter.
Uma mesma agressão pode acarretar lesão em bem patrimonial e personalíssimo, gerando dano material e moral.
Não é preciso para a configuração deste último que a agressão tenha repercussão externa, sendo apenas indispensável que ela atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima.
A eventual repercussão apenas ensejará seu agravamento.
No mais, o dano moral suportado por alguém não se confunde com os meros transtornos ou aborrecimentos que o cidadão sofre no dia a dia, em suas relações comerciais e contratuais, cabendo ao juiz, ao analisar o caso concreto e diante da experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não.
Frise-se, nesse contexto, que na hipótese retratada nos autos, o dano moral não se afigura como presumido, de sorte que incumbia à parte autora a produção de prova firme e segura acerca do dano extrapatrimonial, o que não ocorreu nos autos.
Por isso, entendo que teve simples aborrecimento, insuscetível de causar lesão grave à honra subjetiva.
No mesmo sentido, foi aprovado o Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal na III Jornada de Direito Civil, pelo qual o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material.
Assim, quanto ao pedido de dano moral, este merece ser afastado, porquanto inexistem os requisitos que ensejam sua caracterização.
Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do autor, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos.
Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais.
P.I.C. - ADV: GIULIANA GEMA (OAB 273829/SP), JEAN CARLOS DE JESUS DORETTO (OAB 452462/SP) -
29/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:09
Julgada improcedente a ação
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21/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:37
Suspensão do Prazo
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26/04/2025 05:00
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
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13/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 16:34
Expedição de Carta.
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13/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 15:36
Recebida a Petição Inicial
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18/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 16:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 17:10
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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