TJSP - 1001646-11.2025.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001646-11.2025.8.26.0080 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Espólio de Renata Kahn Forjaz - Vistos, Trata-se de ação ajuizada, pelo rito ordinário, por Espólio de Renata Kahn Forjaz em face de Carlos José de Andrade em que a parte autora que o imóvel rural objeto dos autos foi arrendado ao requerido, inicialmente, por sua falecida mãe, e que após o término da útlima renovação contratual (31/12/2018), mesmo inadimplente há aproximadamente três anos, como afirma, ele estaria se recusando a desocupar o imóvel.
Consta dos autos, inclusive a informação de que ele reclamaria ser indenizado por benfeitorias, o que teria sido objeto da ação indenizatória por ele ajuizada, processo 1001066-20.2021.8.26.0080, cujo pedido foi julgado improcedente, com apelação não provida pela Superior Instância.
Com isso, vem a juízo requerer a concessão de tutela provisória de urgência, para que a parte requerida determinar a desocupação do imóvel objeto da presente demanda pelo Requerido, em prazo não superior a 15 dias, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civi É o relatório do necessário.Fundamento e decido.
A tutela provisória de urgência pretendida, esta também deve ser DEFERIDA.
Pelo que consta dos autos, a probabilidade do direito está configurada em razão da especialmente pela coisa julgada formal envolvendo o caso posto em debate nos autos do processo 1001066-20.2021.8.26.0080.
Muito embora não esteja confirmado o trânsito em julgado do v.
Acórdão que manteve a sentença naqueles autos, é certo que a pretensão do autor já foi negada pela segunda vez, e agora em sede de Apelação.
Na sentença de primeira instância foi expressamente reconhecida a rescisão do contrato de arrendamento pela cláusula segunda da última renovação, com previsão para o respectivo termo final em 31/12/2018.
Além disso, há nesse instrumento contratual também a expressa previsão de rescisão automática pelo inadimplemento superior a 30 dias.
Do mesmo modo, entendeu-se pela improcedência da pretensão indenizatória quanto às benfeitorias úteis e necessárias.
Importante transcrever o trecho do V.
Acórdão que manteve a sentença proferida em primeira instância: ARRENDAMENTO RURAL.
Ação de indenização.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
Legitimidade passiva do espólio-réu reconhecida.
Ação de despejo que já foi julgada.
Conexão afastada.
Art. 55, §1º do CPC.
Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Desnecessidade de produção de outras provas.
Cláusula nona do contrato de arrendamento que estabelece que as benfeitorias ficam agregadas ao imóvel sem direito a indenização ou retenção.
Cláusula de renúncia que é válida.
Indenização incabível.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo evidenciam-se pelo tempo que o requerido tem usufruído de sua posse sobre o imóvel, mesmo sem a chancela de um justo título, dada comprovada rescisão contratual e o desinteresse dos herdeiros do espólio inicialmente arrendante e continuar com a relação negocial com o requerido.
Num contexto como este, em que a posse do requerido se estende por tempo considerável, inviabilizando o exercício da posse direta pelo autores sobre o bem, não é razoável que esta realidade se prolongue no tempo até o encerramento de mais esta demanda judicial.
Desta feita, DEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida, para que a parte requerida, no prazo de 30 dias, sob pena de multa por dia de descumprimento, a ser oportunamente fixada, DESOCUPE o imóvel objeto dos autos sob pena de se realizar o despejo forçado.
No caso de descumprimento, deverá a parte autora peticionar informando a permanência do autor no imóvel, tornando-se os autos em seguida conclusos para novas deliberações.
No mais, diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se, com as advertências legais.
Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: REINALDO ROVERI (OAB 50452/SP) -
02/09/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 10:08
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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