TJSP - 1006629-91.2025.8.26.0132
1ª instância - 03 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/09/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006629-91.2025.8.26.0132 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Xi -
Vistos.
Tratando-se de pedido de busca e apreensão de veículo dado em alienação fiduciária cujo procedimento tem rito específico, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação do artigo 334 do CPC.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel, bem como, se necessário, o que será constatado pelo oficial de justiça, o auxílio de reforço policial e eventual arrombamento.
Cite-se, intime-se e advirta-se o devedor para, querendo, considerando o disposto na Lei nº 10.931/04, artigo 56 e seguintes, que alterou as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, a permitir que o bem lhe seja restituído livre de ônus, sob pena de, 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar e também, querendo, apresentar resposta (§§ 3º e 4º, do art. 3º do DL. 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/94).
Autorizo o depósito nas mãos dos depositários que forem indicados pela parte autora, dando-se ciência ao Sr.
Oficial de Justiça.
Concedo os benefícios do artigo 212 do CPC, assim como eventual medida de arrombamento e reforço policial caso solicitado pelo Oficial de Justiça.
Desde já fica deferida a inserção da restrição judicial, por meio do sistema RENAJUD, com o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo objeto da demanda (§§ 9º e 10 do art. 3º do DL 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014), condicionado, contudo, ao requerimento expresso da parte autora e comprovação do recolhimento da respectiva taxa.
Registre-se, por ser de extrema relevância, que a expedição do mandado será realizada dentro, dentro da possibilidade do cartório, considerando a existência de expedientes de maior urgência pendentes de cumprimento.
Pontua-se que este juízo conta com quase 5.000 (cinco mil) processos em andamento dos quais aproximadamente 300 (trezentos) são de busca e apreensão, o que indica que, de fato, não há como deferir prioridade a ações desta natureza, sob pena de se prejudicar o andamento das demais ações Por se tratar de deferimento de tutela de urgência, os Oficiais de Justiça deverão cumprir os mandados em caráter de urgência, devendo a z. serventia anotar tal condição quando da expedição da folha de rosto.
Ainda, de modo a se evitar frustração da diligência, alerto a z. serventia que a folha de rosto deverá ser expedida de forma sigilosa, sendo liberadas aos autos somente após a certificação pelo Oficial de Justiça.
Caso haja comprovação da localização do bem nos autos, nos termos do §2º do artigo 1.014 das NSCGJ, visando dar celeridade e efetivação à diligência, determino que a folha de rosto expedida para que seja cumprida pelo Oficial de Justiça plantonista.
Desde já fica consignado que, sob a orientação expressa deste magistrado os serventuários responsáveis pelo atendimento deste juízo, seja através de telefone, Balcão Virtual, email ou balcão, não possuem autorização para priorizar cumprimento de expediente de forma que não respeite a ordem cronológica de deferimento, salvo, na hipótese de urgência, a ser comprovada nos autos por meio de petição própria e posterior deliberação do juízo.
Caso se suceda insistência desmedida, o serventuário responsável pelo atendimento deverá certificar nos autos para oportuna apreciação.
Considerando-se o princípio da cooperação, e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos disponibilizados pelo SAJ, seja pela Serventia, seja pelo Magistrado, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais especifica possível, dos nomes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar.
Por medida de celeridade processual, cópia assinada desta decisão valerá como mandado.
Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
20/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:15
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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