TJSP - 1016329-07.2025.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 21:24
Suspensão do Prazo
-
28/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016329-07.2025.8.26.0451 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Armando Luiz de Souza -
Vistos. 1) À vista do documento apresentado à fl. 9 e com fundamento no inciso I do art. 1.048 do Código de Processo Civil, defiro a prioridade de tramitação, anotando-se. 2) No prazo de emenda, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça requerido na letra "b" de fl. 5, deverá a parte autora comprovar, com documentos apropriados (extratos bancários de todas as contas corrente, poupança e outros investimentos porventura existentes e relativos aos três últimos meses; declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal do Brasil nos dois últimos exercícios e demais documentos que entender pertinentes) sua condição de pobreza, juridicamente considerada, ressaltando-se que nenhum documento foi apresentado para demonstrar sua condição de insuficiência de recursos.
Advirto que a ocultação de informação sobre bens ou extratos bancários de qualquer conta ativa será considerada litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
Alternativamente poderá efetuar o recolhimento das custas e demais taxas devidas. 3) Igualmente no prazo de emenda e sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC), providencie a parte autora a emenda da inicial a fim de corrigir o valor atribuído à causa para que passe a constar o valor venal do bem (IPTU/ITR), nos termos do artigo 292, IV, do Código de Processo Civil, por analogia, providenciando o recolhimento da diferença das custas inicias, se o caso.
Nesse sentido: VALOR DA CAUSA - Ação de usucapião ordinária - Aplicabilidade, por analogia, do inciso IV do artigo 292 do CPC que prevê o valor da causa como valor de avaliação da área reivindicada - Correção do valor da causa mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2109274-93.2022.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - Valor da causa que deve corresponder ao valor do bem objeto da usucapião - Devida a consideração do valor venal do bem para fins de recolhimento de impostos - Finalidade do valor da causa idêntica ao do valor venal, qual seja, possibilitar o cálculo de tributos - Decisão reformada - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244149-97.2022.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023). 4) Certifique a Serventia nos termos da Ordem se Serviço nº 01/2007 e, constatada a falta de itens, intime-se para regularização em 15 dias. 5) Quando em termos, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: CAROLINA CISLAGHI RIVERO (OAB 319725/SP), BRUNO LOPES ROZADO (OAB 216978/SP) -
27/08/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:59
Recebida a Petição Inicial
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15/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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