TJSP - 1027601-11.2025.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027601-11.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joaquim Donizeti Viana -
Vistos.
Recebe-se a petição com documentos juntados a fls. 45/86 como emenda à inicial.
Anote-se.
Defere-se a justiça gratuita e a prioridade de tramitação no feito.
Anote-se.
Trata-se de relação de consumo na qual a prova desconstitutiva do que foi afirmado pela parte autora cabe à parte requerida, o que consubstancia a probabilidade do direito.
Uma cobrança advinda de cartão de crédito consignado que o requerente diz não ter contratado evidencia perigo de dano.
Assim, presentes os requisitos legais e amparado na palavra do autor cuja inverdade pode até ensejar litigância de má-fé defere-se a tutela provisória de urgência para que a ré suspenda a cobrança referente ao RCC, sob a rubrica CONSIGNACAO CARTAO, no valor mensal de R$ 157,87, até julgamento final.
A presente decisão servirá como ofício a ser encaminhada pelo autor, comprovando-se nos autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, para conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. - ADV: LAYNI BATISTA LONGO (OAB 440442/SP) -
27/08/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:05
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004362-22.2023.8.26.0002
Roberta Correa Alvarenga
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Ennia Rafael de Oliveira Guedes Bueno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2023 22:30
Processo nº 1034470-87.2025.8.26.0576
Willian Marquez Marete
Carlos Alberto Mendonca
Advogado: Jaqueline Rodrigues de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 10:38
Processo nº 0001089-86.2025.8.26.0356
Maria Zuin Silveira
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Daniela Vasconcelos Ataide Ricioli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/10/2024 09:10
Processo nº 1051560-32.2022.8.26.0506
Sermed-Saude LTDA
Cristina Aparecida Nunes dos Santos Auto...
Advogado: Enzo Yosiro Takahashi Mizumukai
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2022 11:25
Processo nº 1501006-22.2022.8.26.0543
Municipio de Igarata
Orlando Pedroso
Advogado: Alana Nayane Leite Fortunato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2022 18:50