TJSP - 1026407-73.2025.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026407-73.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Robison Roberto Alves -
Vistos. (i) Deverá a parte autora regularizar sua representação processual, juntando o instrumento de procuração devidamente assinado em nome da empresa.
Retifique-se o polo ativo para constar somente a empresa, sendo esta representada por seu sócio, excluindo-se o sócio do polo ativo, uma vez que cadastrado equivocadamente como parte. (ii) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: balanço patrimonial; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; demonstração de resultados; relatórios financeiros; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Observe-se que, em caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita, a parte autora poderá ser condenada ao pagamento das custas em décuplo (art. 4º, §1ª, da Lei 1.050/60), sem prejuízo de eventual responsabilidade por crime tributário (art. 2º, I, da Lei 1.137/90).
Intime-se. - ADV: FELIPE DE SOUZA MARAIA (OAB 383726/SP), FELIPE DE SOUZA MARAIA (OAB 383726/SP) -
27/08/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:05
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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