TJSP - 1001025-12.2025.8.26.0210
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/09/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001025-12.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Silmara Silva de Faria Matos - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. e outro - Ante o exposto, ratificando a tutela de urgência de fls. 141/145, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: i) DECLARAR inexigíveis os débitos mencionados na inicial, oriundos do suposto contrato que originou descontos mensais sob a rubrica "MENSALIDADE DE SEGURO" da conta corrente da autora junto ao Banco Santander; ii) CONDENAR os requeridos a restituírem, solidariamente, à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora, ambos incidentes a partir de dos respectivos descontos indevidos (evento danoso - súmulas 43 e 54 do STJ).
Quanto aos encargos moratórios, devem ser observadas as seguintes diretrizes: i) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m; ii) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), deve incidir somente aSELIC.
Fica deferida a dedução de eventuais valores já disponibilizados ou restituídos à requerente.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência recíproca, arcarão as partes, por igual, com o pagamento de custas e despesas processuais, condenando-as, cada qual, ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, os quais, ante o baixo valor atribuído à causa, deverão observar as quantias recomendadas pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos 85, § 8º-A, observando-se, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de manifestação de terceira estranha aos autos e a fim de se evitar tumulto processual, torne sem efeito a petição de fls. 223/224 e documentos de fls. 225/240.
O valor para efeito de recolhimento do preparo será de R$ 300,00.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos procedendo-se as anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: LAYANE BOTELHO (OAB 372098/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) -
28/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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07/07/2025 20:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 13:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 07:30
Juntada de Certidão
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26/05/2025 07:30
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:38
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 11:38
Expedição de Carta.
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16/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 22:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 14:45
Recebida a Petição Inicial
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14/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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14/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 11:04
Recebida a Petição Inicial
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09/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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