TJSP - 1027047-10.2023.8.26.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Fernando Azevedo Minhoto - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:24
Prazo
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05/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1027047-10.2023.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: Emdurb - Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - Recorrido: José Roberto Eleuterio de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de recurso inominado aforado por empresa pública municipal a qual, alegando dificuldades financeiras, deixou de recolher o valor das custas do preparo recursal, ao passo que a digna Magistrada de origem remeteu o feito a este Colégio Recursal, sem fazer o juízo de admissibilidade.
Cumpre salientar que o juízo do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Bauru insiste em tal prática, pois esta deve ser a terceira ou quarta reincidência.
Então, por enquanto, será explicado novamente.
O sistema do Juizado Especial possui regramento próprio e apenas de forma subsidiária permite a utilização do Diploma Processual, de modo que a admissibilidade recursal deve ser feita pelo juízo de origem, não se aplicando aqui os artigos 99, §7º e 1.010, §3º, ambos do CPC, em razão da especialidade que possui o disposto nos §§1º e 2º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido também é o Enunciado nº 166 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
No mesmo enquadramento é o Comunicado CG nº 420/2019: "A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e Dirigentes das unidades judiciais integrantes do sistema dos Juizados Especiais Cíveis que o juízo de admissibilidade recursal deverá ser feito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no artigo 1.010, §3º, do CPC." Portanto, se o juízo de admissibilidade recursal passa pela análise da tempestividade e do correto recolhimento do valor das custas do preparo recursal, resta evidente que o pedido de gratuidade, ainda que formulado após a prolação da sentença ou mesmo em sede de recurso inominado, deve ser analisado pelo juízo de primeiro grau e não pela Turma do Colégio Recursal.
Diante do exposto, assinalo o prazo de 10(dez) dias para a parte recorrente juntar eventuais documentos que reputar necessários e, após, submeter ao crivo do juízo originário o pleito de gratuidade processual a fim de que este, em igual prazo o reaprecie e reavalie a admissibilidade recursal.
Int. - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Advs: Rodrigo de Oliveira (OAB: 340495/SP) - Silvia Danielly Moreira de Abreu (OAB: 244848/SP) - Ricardo de Campos Pucci (OAB: 264016/SP) - Heloisa Antunes Maciel (OAB: 386114/SP) - Thaís Pazold (OAB: 381253/SP) -
03/09/2025 23:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 16:06
Despacho
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22/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:26
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 10:40
Processo Cadastrado
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13/08/2025 09:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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