TJSP - 1014524-92.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014524-92.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jair Evangelista da Costa - Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. -
Vistos. 1.
Trata-se de ação em que a parte autora, dentre outros pedidos, também pleiteia a condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais. 2.
Não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, pois o autor não é obrigado a requerer administrativamente o que se pleiteia para só depois, se não atendida, demandar judicialmente. 3.
A impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor não merece acolhida, uma vez que este juízo compartilha do entendimento de que não basta a declaração pura e simples do interessado de que não tem condições de custear o processo para fazer jus ao benefício.
A concessão da gratuidade da justiça ao autor, aqui impugnado, baseou-se no valor dos proventos que consta dos históricos de créditos de páginas 95/97, aliado ao teor da declaração e documento de páginas 14 e 98 que demonstram que ele não possui condições de arcar com o custeio do processo e por isso não pode ser revogada enquanto persistir essa situação.
Para a revogação da gratuidade da justiça é necessário que o beneficiário aufira rendimentos de trabalho assalariado ou de outra fonte qualquer ou tenha patrimônio que lhe confira renda para custear o processo judicial, o que não se verifica.
O critério utilizado, em regra, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aferir a situação de beneficiário da gratuidade da justiça é o da renda familiar não superior a três salários mínimos e, no caso, o que o autor recebe é inferior a esse montante.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento - Servidor público estadual - Justiça gratuita - Indeferimento - Autor que demonstrou auferir salário líquido de R$ 1.572,38, inferior ao parâmetro de três salários míninos - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção de critério objetivo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Incoerência na hipótese dos autos - Presunção relativa a ser verificada na situação concreta - Plausibilidade da alegação de que as despesas processuais representariam prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família - Recurso provido (8ª Câmara de Direito Público, AI 53.2010.8.26.0000, rel.
Des.
Cristina Cotrofe, v. u., j. 13.10.2010).
Agravo de instrumento - Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita presunção relativa do art. 5º, LXXIV, da CF - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravantes com vencimento líquidos variáveis, oscilando entre R$ 1.245,02 e R$ 2.419,16, benefício concedido àqueles que percebem vencimentos de até três salários mínimos.
Recurso parcialmente provido (8ª Câmara de Direito Público, AI 0016674-10.2010.8.26.0000, rel.
Des.
Silvia Meirelles, v. u., j. 07.04.2010).
Agravo de instrumento - Assistência judiciária gratuita - Decisão de indeferimento do benefício - Pedido alternativo de diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda - Pode o Juiz condicionar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à comprovação da situação financeira da parte requerente do benefício - Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - Renda auferida pela agravante superior a quatro salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Insuficiência financeira não evidenciada - Benefício denegado Decisão mantida Recurso improvido (24ª Câmara de Direito Privado, AI 0028323-98.2012.8.26.0000, rel.
Des.
Plínio Novaes de Andrade Júnior, v. u., j. 22.03.2012).
E não trouxe a ré-impugnante documento novo que demonstrasse alteração das condições econômico-financeiras do autor-impugnado, de modo que deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida a este. 4.
Não se faz necessária a ouvida do autor para ratificar os termos da petição inicial, uma vez que avaliação de perfil da ação e enquadramento eventual como advocacia predatória e exercício abusivo do direito de demandar cabe exclusivamente ré, nada cabendo dispor a respeito nesse momento.
Além disso, pode a própria parte que se sinta lesada tomar as providências necessárias para denunciação de eventual assédio, sem necessidade de qualquer intervenção do juízo.
Nesse sentido: "Processo Indeferido o pedido da parte apelada de expedição de ofícios à OAB, para fins de apuração de infração ao Código de Ética, e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para apuração da prática de crime e NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez que tal providência pode ser tomada pela própria parte, independente da intervenção do Poder Judiciário.
Responsabilidade civil - Embora configure ato ilícito a manutenção da informação de dívida prescrita em plataforma de entidade mantenedora de cadastro de inadimplentes, sem publicidade e dirigida exclusivamente à parte devedora, ainda que fundamentada em licitude de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e/ou cobrança da dívida prescrita por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio, após manifestação da parte de devedor de recusa ao pagamento demonstrada com o simples ajuizamento da demanda buscando a cessação da cobrança, o ilícito em questão enquadra-se na hipótese de dissabor, que não acarreta ofensa a direito da personalidade, tais como a honra, imagem ou dignidade, porquanto não expõe a parte devedora à situação de abalo de crédito e vexatória perante terceiros, com acontece com a hipótese diversa de indevida inscrição de dívida em cadastro de inadimplente, em que a simples negativação porque gera automaticamente abalo de crédito e constrangimento ao consumidor em razão da pecha de mau pagador.
Sucumbência e honorários advocatícios - Manutenção da r. sentença, quanto à distribuição dos encargos de sucumbência, bem como quanto à condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento, com base no art. 85, caput, §§ 1º e 8º, do CPC, considerando-se os parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º, do mesmo art. 85, montante este que se revela como razoável e adequado, sem se mostrar excessivo, para remunerar condignamente o patrono da parte autora, em razão do zelo do trabalho por ele apresentado e da natureza e importância da causa.
Recurso desprovido.(TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1054490-17.2021.8.26.0002, rel.
Des.Rebello Pinho, j. 06.06.2022) 5.
Feitas as considerações acima, o processo deve ser suspenso em razão da instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000, que dispôs: Incidente de resolução de demandas repetitivas - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido (TJSP, IRDR 2116802-76.2025.8.26.0000, rel.
Des. Álvaro Augusto dos Passos, j. 19.06.2025). 6.
Determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 ou até segunda ordem do relator. 7.
Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ 75059 e no levantamento o código SAJ 14985 (1ª instância) ou 55555 (2ª instância).
Intime-se. - ADV: ELIS PRADO BOMFIM ANDRÉ LEME (OAB 336075/SP), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP) -
29/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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29/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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29/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 16:17
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/07/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 07:29
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 15:58
Expedição de Carta.
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30/06/2025 15:34
Recebida a Petição Inicial
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30/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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