TJSP - 1004404-49.2023.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:47
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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27/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004404-49.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Benedito de Paulo Simão -
Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum Cível - Bancários proposta por Benedito de Paulo Simão em face de Omni Banco S.A..
Em decisão das Turmas Especiais Reunidas 1, 2 e 3 de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, ficou decidido que: Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.
Juízo de admissibilidade.
Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC.
Caracterizado preenchimento de requisitos positivos e negativos.
Efetiva repetição de processos.
Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito.
Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita.
Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome.
Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral.
Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial.
Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita.
Persistência de controvérsia.
Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior.
Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal.
Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente.
Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida.
Inteligência do art. 982, I, do CPC.
Incidente admitido com determinação de suspensão.
Porém, em 20/09/2024 foi publicada decisão que determinou a revogação da suspensão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.2026575-11.2023.8.26.0000, processo-paradigma do Tema 51 IRDR Serasa Limpa Nome Dívida Prescrita, das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, posto que durante o processamento do incidente, mesma matéria foi objeto de afetação pelo Tema Repetitivo 1264, pelo STJ, no qual consta a seguinte determinação: "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça.
Assim, anote-se a SUSPENSÃO atrelada ao tema 1264 e aguarde-se a sua solução final.
Após, deverá o feito permanecer sobrestado, aguardando o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ, o qual deverá ser comunicado a este Juízo pelas partes.
Para anotação no sistema processual deverá ser utilizado o código SAJ n. 85930, específico para a espécie de suspensão, conforme COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA.
Intime-se. - ADV: MURILO OMODEI CONEGLIAN (OAB 384585/SP), MAIARA FUGANHOLI CONEGLIAN (OAB 424592/SP) -
26/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 20:38
Conclusos para despacho
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19/08/2025 20:37
Juntada de Outros documentos
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27/04/2025 17:21
Autos no Prazo
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20/12/2024 00:57
Suspensão do Prazo
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02/12/2024 14:05
Autos no Prazo
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07/08/2024 16:30
Autos no Prazo
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14/05/2024 18:27
Autos no Prazo
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28/04/2024 13:53
Suspensão do Prazo
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14/02/2024 22:15
Suspensão do Prazo
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10/10/2023 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 00:02
Remetido ao DJE
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06/10/2023 19:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/10/2023 11:01
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:00
Expedição de documento
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02/10/2023 16:09
Embargos de Declaração Juntados
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02/10/2023 12:02
Autos no Prazo
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02/10/2023 12:02
Arquivado Provisoriamente
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02/10/2023 12:02
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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02/10/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 00:03
Remetido ao DJE
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28/09/2023 16:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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28/09/2023 15:11
Conclusos para despacho
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04/09/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 00:10
Remetido ao DJE
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31/08/2023 22:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/08/2023 09:43
Apelação/Razões Juntada
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29/08/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Murilo Omodei Coneglian (OAB 384585/SP), Maiara Fuganholi Coneglian (OAB 424592/SP) Processo 1004404-49.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benedito de Paulo Simão -
Vistos.
O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, vez que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Trata-se de ação em que o autor afirma ter tomado conhecimento de que existiria em seu nome, perante a Serasa Limpa Nome, registro de dívida prescrita.
De plano, friso que o autor não apontou um único prejuízo concreto advindo da anotação.
Tampouco há prova de que esteja recebendo ligações de cobrança, a despeito da assertiva constante da exordial.
No caso do score (mencionado na inicial de forma genérica, é bom dizer), há entendimento do egrégio TJSP rechaçando pleitos do tipo sob o argumento de que não há prejuízo à pontuação do consumidor em casos do gênero.
Nesse sentido: "APELAÇÃO Ação que visa declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais Dívida prescrita Sentença de parcial procedência Recurso apenas por parte do autor Pretensão ao reconhecimento de dano moral Ausência de comprovação de inscrição de seu nome no rol dos maus pagadores Cadastro da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome", de acesso exclusivo do consumidor para fins de negociação Contas atrasadas mas não negativadas que sequer são utilizadas no cálculo do Serasa Score - Dano moral não configurado Decisão mantida Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1002774-98.2020.8.26.0223; Relator (a): IIrineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL Títulos de crédito Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral Sentença de procedência Inconformismo das partes 1.
Autor que não reconhece o débito cadastrado em plataforma de renegociação de dívidas denominado "Serasa Limpa Nome".
Prescrição da dívida que torna o débito inexigível e insuscetível de cobrança pela via judicial ou extrajudicial 2.
Dano moral não configurado.
Débito lançado em plataforma do Serasa que é de acesso exclusivo do consumidor para fins meramente negociais, sem qualquer repercussão no cálculo de seu "score".
Cobrança que não implicou em tratamento vexatório ou humilhante ao autor Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Sucumbência recíproca caracterizada Recurso da empresa ré parcialmente provido, e prejudicado o apelo do autor. (TJSP; Apelação Cível 1072461-46.2020.8.26.0100; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021) A própria parte autora tem conhecimento de que o seu nome não está inscrito no cadastro de inadimplentes.
Ademais, é amplamente sabido que registros em tal plataforma específica ("Serasa Limpa Nome") não são visíveis para consulta de empresas.
No que toca ao pedido de inexigibilidade das dívidas, sem razão também a autora.
A prescrição atinge a pretensão, não extinguindo propriamente o direito material, razão pela qual a cobrança administrativa da dívida é lícita.
Em casos idênticos: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Cobranças de dívida prescrita - Pedidos improcedentes Pleito de reforma Impossibilidade Prescrição que não extingue a dívida, mas obsta o ajuizamento de ações judiciais e a utilização de meios extrajudiciais que possam causar danos à imagem do devedor perante terceiros Possibilidade de cobrança administrativa que não exponha o consumidor ao ridículo Inteligência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor Autor que não provou as supostas cobranças insistentes Mero acesso ao sistema interno da requerida não disponibilizado a terceiro Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1011944-78.2020.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - A dívida subsiste mesmo que prescrita, podendo o devedor liquidá-la a qualquer momento, sem que isso lhe dê o direito de repetir o pagamento, consoante dispõe o art. 882 do Código Civil - É admissível a cobrança administrativa do débito, sem tratamento vexatório ou humilhante nos termos dos arts. 42 a 44 do CDC - O recorrente sequer narrou qualquer tipo de cobrança agressiva ou desrespeitosa - Os débitos questionados não estão inscritos em cadastro de proteção ao crédito, nem mesmo houve o ajuizamento de ação judicial para cobrança ou execução da dívida após o lapso prescricional - Os documentos juntados pelo apelado demonstram que o acesso à relação de dívidas existentes no site "Serasa Limpa Nome" ocorre mediante "login" e senha cadastrados pelo devedor - Inexistente publicidade - Embora o decurso do lapso prescricional torne a obrigação de pagar o débito, cuja existência é incontroversa, uma obrigação natural, não há óbice à credora para cobrá-lo, dentro dos limites do exercício regular de tal direito, previstos nos arts. 42 a 44 do CDC - Sentença de parcial procedência reformada - Recurso provido, para julgar improcedente a demanda e condenar o apelado a arcar integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios majorados de 15% para 20% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita. (TJSP; Apelação Cível 1001705-94.2021.8.26.0223; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021) Em abono do raciocínio, lembro que o Código Civil considera válido o pagamento de débito prescrito (artigo 882).
Faço tal consideração apenas ad argumentandum, pois a parte autora não comprovou o recebimento de qualquer cobrança extrajudicial os documentos de fls. 33 e seguintes nada mais são do que informações extraídas da internet pela própria parte.
Nessa linha de raciocínio, trago à colação recente acórdão do egrégio TJSP, mantendo sentença extintiva deste juízo, acrescentando, como argumento, a ausência de interesse de agir (inutilidade da prestação jurisdicional), em razão da falta de comprovação de cobrança judicial ou extrajudicial da dívida, exatamente o caso destes autos: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS Cobrança de dívida prescrita Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito Pretensão do autor de reforma.
INADMISSIBILIDADE: Inutilidade da ação com relação à pretensão de declaração de prescrição do débito, porque não há a cobrança judicial da dívida.
Não ocorre, tão pouco, a cobrança extrajudicial, uma vez que a Plataforma Acordo Certo busca apenas a facilitação de acordos de dívidas, sem caracterizar imputação pública da condição de inadimplente, sendo descabida a pretensão de exclusão do nome da plataforma.
Desnecessidade de declaração de inexigibilidade de dívida prescrita se não há cobrança.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1000426-98.2022.8.26.0268; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -3ª Vara; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023) Desnecessário intimar previamente a parte autora, já que o erro processual ora detectado não é corrigível (art. 317, CPC).
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c art. 330, par. 1º, III, ambos do CPC.
P.R.I.C. -
28/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
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25/08/2023 16:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/08/2023 16:09
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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19/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
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18/08/2023 16:28
Emenda à Inicial Juntada
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11/08/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2023 05:45
Remetido ao DJE
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09/08/2023 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
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18/07/2023 19:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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