TJSP - 4003402-26.2025.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003402-26.2025.8.26.0008/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO PROJETO LESTEADVOGADO(A): FERNANDO ROGÉRIO MARCONATO (OAB SP213409)ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS DE MORAES (OAB SP086552) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – Em execução de título extrajudicial a parte executada deve ser instada a quitar no prazo legal o valor que no momento efetivamente é líquido, certo e exigível (artigos 292, I, 783 e 786 do CPC).
Ademais, a certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, expedida por este juízo na decisão inicial de todas as ações desta natureza, deve conter, para fim de averbação, o valor correto do débito na data da distribuição da ação, sem inclusão de custas e/ou honorários.
Portanto, de ofício, retifico o valor da causa no sistema informatizado para R$ 10.332,11, conforme planilha de cálculos do evento n.º 1. 2 - No prazo de 15 (quinze) dias, emende a parte exequente a inicial para juntar aos autos certidão do imóvel sob matrícula número 159.220 do 9º CRI, uma vez que o documento do evento 7, não possui valor jurídico de certidão, servindo tão somente como simples consulta. 3 – Cumprido o item 2, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, incluindo-se, ainda, as parcelas vincendas, até final execução, na forma do art. 323, do CPC. 4 – Ato contínuo, intime(m)-se para indicação de bens passíveis de penhora, sua localização e valores respectivos (art. 774, V, CPC), bem como para eventual oposição de embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC). Fica desde já deferido o pagamento parcelado do débito, na forma disposta no art. 916 do CPC. 5 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que ficam reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito no prazo de três dias (art. 827, caput e § 1º do CPC). 6 – Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 7 – Serve esta decisão também como certidão para fins de averbação, junto aos registros de imóveis, veículos e outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), da presente ação de execução, distribuída em 02/09/2025 e admitida em juízo sob o nº 40034022620258260008, à UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé, em que é parte exequente - CONDOMINIO PROJETO LESTE e parte executada - THIAGO MOISES GOMES DE OLIVEIRA e JADDY GABRIELA DO CARMO NASCIMENTO MOISES, e cujo valor da causa é R$10.332,11. Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a impressão e encaminhamento por conta própria, devendo, nessa hipótese, observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 8 – A necessidade de adoção da(s) medida(s) acautelatória(s) pleiteada(s) nos autos será analisada após o retorno das cartas/mandado.
Ademais, o art. 830 do CPC disciplina o arresto nas ações de execução.
Com efeito, caso a citação (as citações) não seja(m) efetivada(s), tornem oportunamente conclusos para as deliberações cabíveis, com todas as pesquisas de bens em momento único. 9 – Caso necessárias novas diligências, nos termos do art. 318, Parágrafo único, art. 239 e art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que é incumbência imprescindível da parte exequente promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência de adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, independentemente de intimação pessoal, o feito será extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC).
Int. -
04/09/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 07:18
Determinada a citação
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 3
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 3
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02/09/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/09/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/09/2025 13:39
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 64425, Subguia 63949 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 296,01
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02/09/2025 12:11
Link para pagamento - Guia: 64425, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=63949&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 12:11
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO PROJETO LESTE - Guia 64425 - R$ 296,01
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02/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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02/09/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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