TJSP - 1041370-42.2024.8.26.0602
1ª instância - 08 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1041370-42.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Irene Trindade Artur - Banco CSF SA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos relativos ao seguro residencial Lar Seguro, ao plano odontológico Proteção Dental Carrefour e ao pacote de SMS, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; b) CONDENAR o réu à restituição, de forma simples, de todos os valores pagos pela autora em razão das referidas contratações, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, a serem apurados em cumprimento de sentença; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais desde a citação (Súmula 54 do STJ).
Em razão da alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, resultante da Lei n° 14.905/2024, o cálculo de correção monetária e de incidência dos juros moratórios devem obedecer às seguintes variáveis: 1) até 29/08/2024 (inclusive): a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do E.
TJSP e juros moratórios de 1% ao mês ; 2) A partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, conforme dispõe o artigo 5º, II), a atualização deve ser pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406, § 1°, do Código Civil).
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante asucumbênciarecíproca, levando-se em conta os artigos 86, caput, e 85, §8º, do Código de Processo Civil, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais.
A parte autora arcará com honorários advocatícios desucumbência, que fixo no importe de 10% sobre adiferençaentre o valor da condenação e o atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, se for o caso.
A parte requerida responderá pelo pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Sorocaba, 29 de agosto de 2025 KARINA JEMENGOVAC PEREZ Juíza de Direito - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), PRISCILA DOS SANTOS ESTIMA (OAB 318118/SP) -
29/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:30
Mudança de Magistrado
-
01/05/2025 04:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 20:16
Juntada de Petição de Réplica
-
09/11/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 10:54
Ato ordinatório
-
07/11/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 03:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 19:02
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031207-72.2004.8.26.0100
Rogerio Vieira
Banco Pecunia S/A
Advogado: Alexandre de Almeida Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2004 13:29
Processo nº 1004020-77.2024.8.26.0292
Rinaldi &Amp; Carraveiro LTDA
Brocah Distribuidora de Alimentos, Produ...
Advogado: Rebeca Silva Cancilliero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2024 14:50
Processo nº 1000430-04.2025.8.26.0116
Beatriz Aparecida da Silva Alves
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Tania Beatriz Sauer Madoglio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 17:08
Processo nº 1000430-04.2025.8.26.0116
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Beatriz Aparecida da Silva Alves
Advogado: Tania Beatriz Sauer Madoglio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 12:58
Processo nº 0001878-67.2003.8.26.0482
Carlos Francisco Pereira
Fibra Prest Servicos Patrim Sc LTDA
Advogado: Marcio Adriano Caravina
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2003 14:49