TJSP - 1098265-40.2025.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1098265-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rean Augusto dos Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Assim, ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, deferindo-se a tutela antecipada, CONDENAR a requerida a restabelecer a conta de Instagram @Reanaugustoo (https://www.instagram.com/Reanaugustoo/), com todos os documentos nelas constantes, bem como a pagar ao autor o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido desde a data desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em relação à correção monetária, na hipótese de não haver convenção ou previsão legal sobre o índice de atualização, será utilizada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.
Quanto aos juros moratórios, caso não tenham sido convencionados, ou tenham sido estabelecidos sem taxa específica, ou, ainda, provenham de determinação legal, será aplicada exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com a correção monetária no mesmo período, conforme disposto nos artigos 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
Em razão da sucumbência mínima (Súmula nº 326, STJ), condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais de comprovado desembolso nos autos, bem como honorários advocatícios, que fixo equitativamente no importe de R$1.500,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
P.R.I.C. - ADV: LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
27/08/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/08/2025 12:17
Conclusos para decisão
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25/08/2025 19:09
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 15:58
Recebida a Petição Inicial
-
15/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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