TJSP - 1003049-91.2025.8.26.0572
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003049-91.2025.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Capacidade Tributária - Valdinei de Souza -
Vistos.
Trata-se de procedimento da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (Lei nº. 12.153/09).
Eventual pedido de gratuidade, considerando-se que não há custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais (art. 54 da Lei 9.099/95), será apreciado em momento oportuno, apenas para resguardar a parte autora de possíveis encargos em sede de recurso (art. 55 da mesma lei), se o caso.
Nos termos do Comunicado nº 146/11, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual.
Dispensada a audiência de conciliação, cite-se e intime-se, fixado o prazo de trinta dias para contestação.
Observe-se o comunicado conjunto nº 508/2018, procedendo-se a citação da Fazenda Pública Estadual por meio do portal eletrônico.
Intime-se. - ADV: JULIA PERDOMO LOBO (OAB 478994/SP), SILVANA FERREIRA MAGALHÃES COSTA (OAB 351682/SP) -
03/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:06
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
02/09/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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