TJSP - 1009954-58.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009954-58.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Alcides Roque da Silva -
Vistos.
Fls. 89/109: Acolho como emenda à petição inicia.
Diante dos documentos colacionados, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciaria gratuita.
Anote-se no SAJ.
A questão deblaterada deve ser examinada à luz dos preceitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado avaliar se estão presentes no caso concreto, ou não, os requisitos para a concessão da tutela alvitrada, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado.
Diante disso, o Magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na petição inicial e quais as chances de êxito do demandante.
Ou seja, faz-se um juízo de probabilidade e não de certeza, razão pela qual a cognição é sumária.
Por esse prisma, devem estar presentes e reunidos (i) a verossimilhança fática, consistente em considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor, independentemente da produção de prova; e (ii) a plausibilidade jurídica, decorrente da verificação de que é provável a subsunção dos fatos narrados à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Além disso, como visto, deve se verificar a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito do tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR preleciona que: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (Curso de Direito Processual Civil, Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum, vol.
I. 56, ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 660).
E acerca da plausibilidade do direito, DANIEL MITIDIEIRO pontifica que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina...
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito...
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder 'tutelas provisórias' com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb...
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógicaque é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação em menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para concede a 'tutela provisória' (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coord.
Teresa Arruda Alvim Wambier e outros; Ed.
RT, São Paulo, 2015 - p. 782).
Outra não é, aliás, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para a concessão da antecipação da tutela deve haver a: (...) impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
E ainda: Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento do direito. (Manual de direito processual civil volume único, 8.
Ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pág. 431).
Fixados tais balizamentos, em que pesem os argumentos expostos na exordial, não restou evidenciada, in casu, a presença dos requisitos a que alude o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que justifique, desde já, num juízo de cognição sumária, a concessão da tutela de urgência na forma pretendida pela parte autora.
Assim sendo, a matéria em discussão demanda uma análise mais aprofundada do direito que o autor entende ter sido violado pela parte contrária, diante da alegação da seguradora requerida de extrapolação do limite anual de diárias previsto na apólice, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial Sem menosprezar o espírito do legislador do CPC/2015, que buscou valorizar ao máximo a solução dos conflitos de forma consensual, há de ser ponderado, na hipótese sub examine, o elevado grau de litigiosidade que envolve as partes, não se olvidando, ainda, que o CEJUSC/São Vicente não dispõe de adequada estrutura física e pessoal no momento para atender todos os feitos distribuídos, dando prioridade óbvia às ações atreladas a direito de família e do JEC, as quais têm os maiores índices de acordo nesta comarca. À luz dessa realidade fática, de modo a compatibilizar a introdução do novo regramento processual com a situação concreta da Comarca de São Vicente, deixo de designar, em caráter excepcional, a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015.
CITE-SE a ré como requerido, por carta, para os termos da exordial, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, se houver interesse expressamente manifestado pelas rés nas contestações, designarei audiência de tentativa de conciliação perante este juízo ou enviarei os autos ao CEJUSC.
Esta medida, vale lembrar, prestigia de todo modo os princípios da economia processual, do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo, sem causar qualquer prejuízo às partes.
Intime-se. - ADV: BRUNA BASSI BLANK ALBINO (OAB 371622/SP) -
19/08/2025 06:19
Juntada de Certidão
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18/08/2025 08:58
Expedição de Carta.
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18/08/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
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14/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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