TJSP - 1501234-81.2023.8.26.0439
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:39
Conclusos para despacho
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09/09/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501234-81.2023.8.26.0439 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Nelson Tavares Camara -
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução oposto NELSON TAVARES CÂMARA em face da Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO/SP.
A ilustre Curadora ofertou alegação por negativa geral.
Não houve garantia do Juízo.
O Embargado se manifestou em fls. 58/64.
II FUNDAMENTAÇÃO Convoco o processo para julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC), providência que rima com a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC).
Apesar do louvável trabalho desempenhado pela i.
Curadora nomeada, há ausência de requisito essencial de admissibilidade e de desenvolvimento válido dos Embargos, que é a garantia do Juízo, não demonstrada nos autos, o que leva à extinção da Defesa, conforme posicionamento pacífico do C.
Superior Tribunal de Justiça adiante transcrito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PREVISÃO ESPECÍFICA.
LEI 6.830/1980.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a garantia exigida pelo art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 é requisito de admissibilidade e de desenvolvimento válido dos Embargos à Execução Fiscal. 2.
In casu, o Tribunal de origem consignou: "Compulsando os autos, observa-se que, ajuizados os embargos à execução, o Juízo originário despachou no sentido de determinar à parte embargante que emendasse a inicial para indicar seu endereço eletrônico, comprovar o estado de miserabilidade, com a juntada dos documentos que entendesse pertinentes e que procedesse à garantia do Juízo, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte embargante emendou parcialmente a inicial, mas renovou o pedido de deferimento da justiça gratuita e da dispensa do depósito prévio, sem apresentar qualquer garantia.
Sobreveio a sentença, então, indeferindo a inicial e extinguindo o feito sem resolução de mérito.Quanto à alegação da impossibilidade de prestação de qualquer garantia do juízo, em razão da hipossuficiência financeira, registre-se que tal garantia é condição de procedibilidade dos embargos do devedor, de acordo com as disposições do art. 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80.
A justiça gratuita exime o beneficiário do pagamento das despesas processuais, não ficando isento de assegurar o Juízo para a propositura de embargos do devedor, em razão do princípio da especialidade das leis.
Assim, a irresignação do apelante é descabida.
Por fim, diga-se, ainda, que o recorrente não impugnou em seu recurso a fundamentação da sentença que considerou que, apesar de constar em nome do embargante remuneração no valor de R$ 4.482,81 (aposentadoria por idade)" ao cotejar a renda mensal com as informações inseridas na declaração de imposto de renda de id. 4058502.2854915, nota-se que o autor possui um patrimônio significativo, constituído por um veículo de marca Toyota, modelo Hilux, adquirido por R$ 140.000,00, bem como por 03 imóveis, além de cota em consórcio.
Em síntese, o patrimônio do embargante perfaz o montante de R$ 734.142,88". (fls. 86-87, e-STJ) 3.
Rever os entendimentos consignados pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tais entendimentos.
Assim, a análise dessas questões demanda reexame de provas, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (Grifo nosso). (STJ - AgInt no AREsp: 1801603 SE 2020/0322668-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021).
Apesar de regularmente intimada, a Embargante não garantiu o Juízo, o que impõe, inarredavelmente, a extinção da presente demanda.
Ademais, deferiu-se a citação por edital, considerando que as tentativas de localização foram razoáveis e suficientes para justificar tal medida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Execução Fiscal e, firme no art. 918, inciso II, do CPC e art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, julgo-o extinto, sem exame de mérito.
Intime-se o Exequente para impulsionar a Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. - ADV: MARCOS ROGÉRIO FERREIRA (OAB 179524/SP) -
29/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 21:26
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:36
Juntada de Ofício
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25/02/2025 20:21
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 03:57
Suspensão do Prazo
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11/11/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:33
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/08/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2024 04:29
Juntada de Certidão
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23/07/2024 04:28
Juntada de Certidão
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23/07/2024 04:28
Juntada de Certidão
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23/07/2024 04:28
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:42
Expedição de Carta.
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22/07/2024 11:42
Expedição de Carta.
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22/07/2024 11:42
Expedição de Carta.
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22/07/2024 11:42
Expedição de Carta.
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18/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
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16/07/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 07:25
Conclusos para despacho
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02/12/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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08/11/2023 20:26
Expedição de Carta.
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08/11/2023 20:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/11/2023 12:07
Conclusos para decisão
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06/11/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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