TJSP - 1003970-97.2023.8.26.0191
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 16:11
Baixa Definitiva
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07/03/2025 10:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/03/2025 10:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/03/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 20:29
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 12:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/02/2025 12:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/02/2025 12:01
Determinado o arquivamento
-
24/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:12
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
27/03/2024 12:53
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
25/03/2024 12:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/03/2024 15:53
Contrarrazões Juntada
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18/03/2024 04:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/03/2024 04:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/03/2024 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 15:26
Contrarrazões Juntada
-
08/03/2024 07:11
Remetido ao DJE
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07/03/2024 14:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/03/2024 14:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/03/2024 14:35
Recebido o recurso
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07/03/2024 12:13
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:13
Conclusos para decisão
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28/02/2024 15:46
Recurso Interposto
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19/02/2024 15:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/02/2024 15:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/02/2024 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2024 06:06
Remetido ao DJE
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08/02/2024 17:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/02/2024 17:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/02/2024 16:59
Julgada improcedente a ação
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27/10/2023 10:34
Conclusos para Sentença
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11/10/2023 00:05
Contestação Juntada
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03/10/2023 14:33
Contestação Juntada
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22/09/2023 07:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/09/2023 07:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/09/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 22:08
Mandado de Citação Expedido
-
21/09/2023 22:08
Mandado de Citação Expedido
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21/09/2023 07:17
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 14:05
Recebida a Petição Inicial
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20/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:11
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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19/09/2023 09:11
Redistribuição de Processo - Saída
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19/09/2023 09:11
Recebidos os autos do Outro Foro
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18/09/2023 17:33
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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18/09/2023 10:01
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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18/09/2023 10:01
Certidão de Cartório Expedida
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29/08/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) Processo 1003970-97.2023.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Mirian Garcia Poleto - A autora ajuizou ação de obrigação de fazer e pagar contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Município de São Paulo, pleiteando o reconhecimento de direito gratificação de municipalização.
Primeiro, consigno que a incompetência territorial pode ser declarada de ofício, conforme se depreende da análise em conjunto dos seguintes enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): "Enunciado Cível Nº 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro-RJ)." "Enunciado da Fazenda Pública Nº 01 - Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS)." Os autos devem ser redistribuídos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
No caso em apreço, devem ser aplicadas as regras de competência previstas no Código de Processo Civil. É cediço que as pessoas jurídicas de direito público não detêm foro privilegiado, e a Fazenda Pública não possui foro específico, motivo pelo qual são aplicadas as regras do Código de Processo Civil.
Entendo que os autos devem ser redistribuídos a uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública de São Paulo.
No caso em apreço, devem ser aplicadas as regras de competência previstas no Código de Processo Civil. É cediço que as pessoas jurídicas de direito público não detêm foro privilegiado, e a Fazenda Pública não possui foro específico, motivo pelo qual são aplicadas as regras do Código de Processo Civil.
Contudo, inexistindo regra específica para o caso e não sendo hipótese de competência absoluta (matéria ou funcional), aplica-se a disposição do artigo 46 do CPC, o qual estabelece que a ação deverá ser ajuizada no foro do domicílio da ré (Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu).
Por se tratar de pessoa jurídica a parte requerida, também poderia se cogitar de aplicar a regra prevista no artigo 53, IV, a, do CPC, o que implicaria o reconhecimento de que a competência é do foro do domicílio da ré (Art. 53. É competente o foro:...
IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano).
Assim, a par da regra geral do artigo 46 do CPC e da regra do artigo 53, IV, a, do mesmo diploma legislativo, em se tratando de ação ajuizada contra a Fazenda Municipal de São Paulo, imperativo o reconhecimento da incompetência deste juízo e, imprescindível, por conseguinte, a determinação de remessa dos autos para uma das varas do Juizado da Fazenda Pública de São Paulo.
Neste sentido o Enunciado 03 FOJESP: "Ressalvado o disposto no art. 4º da Lei 9.099/95, a competência para o processamento e o julgamento de ações ajuizadas contra ente público municipal é do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca do município-réu".
Diante do exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Intime-se. -
28/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
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24/08/2023 14:52
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:50
Emenda à Inicial Juntada
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02/08/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2023 12:09
Remetido ao DJE
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01/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 08:59
Conclusos para decisão
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26/07/2023 11:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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