TJSP - 1026671-22.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:21
Certidão de Cartório Expedida
-
20/08/2024 20:50
Documento Juntado
-
20/08/2024 20:50
Petição Juntada
-
13/08/2024 04:03
AR Positivo Juntado
-
05/08/2024 09:06
Certidão Juntada
-
02/08/2024 11:18
Carta de Intimação Expedida
-
31/07/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 15:17
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
26/07/2024 15:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/07/2024 11:09
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
17/05/2024 15:02
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
17/05/2024 14:59
Certidão de Cartório Expedida
-
17/05/2024 11:10
Contrarrazões Juntada
-
15/05/2024 16:12
Apelação/Razões Juntada
-
24/04/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 20:19
Julgada Procedente a Ação
-
18/03/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 12:13
Especificação de Provas Juntada
-
05/03/2024 16:45
Especificação de Provas Juntada
-
05/03/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
03/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 08:30
Réplica Juntada
-
31/01/2024 21:05
Contestação Juntada
-
27/01/2024 03:46
Suspensão do Prazo
-
27/12/2023 05:06
AR Positivo Juntado
-
18/12/2023 09:59
Certidão Juntada
-
18/12/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 13:06
Carta Expedida
-
15/12/2023 13:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/12/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 14:31
Petição Juntada
-
10/11/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:13
Petição Juntada
-
29/08/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB 380214/SP), Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB 402172/SP) Processo 1026671-22.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdemar Silva dos Santos -
Vistos.
Defiro a prioridade de tramitação processual requerida, na forma do artigo 1.048 da Lei 13.105/2015.
Anote-se. 1) Para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 99, §2º, do Novo CPC, providencie o autor a juntada dos documentos: a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém.
Todos os itens devem ser esclarecidos, pormenorizadamente.
As mesmas informações e documentos relativos ao cônjuge/companheiro, se houver.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da Benesse.
As custas iniciais equivalem a 1% do valor da causa no momento da distribuição, observando-se o mínimo, correspondentes a 5 UFESPs.
Assim, faculto ao autor o recolhimento da taxa judiciária inicial e custas para citação, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem a juntada da documentação requerida ou recolhimento das custas, o processo será cancelado por falta de preparo nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 2) Nos termos da Lei nº 11.419/06, para que a procuração assinada eletronicamente seja considerada válida e eficaz, necessariamente deve ser objeto de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, de tal forma a assegurar a adequada identificação presencial do interessado.
Caso isso não ocorra, o documento não poderá ser considerado válido para a prática de atos processuais por meio eletrônico.
Nesse sentido, parecer da Corregedoria Geral de Justiça: "NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada panda.doc.com Caracterização de assinatura eletrônica avançada, que não se confunde com assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, na definição da Lei nº 14.063/2020 Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia Desnecessidade Inexistência de violação das prerrogativas Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos". (Processo Digital n.º 2021/00100891, parecer da lavra do D.
Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Sidney da Silva Braga, proferido em 20.01.2022, e aprovado pelo D.
Corregedor-Geral da Justiça, Des.
Fernando Antônio Torres Garcia) No caso dos autos, verifica-se que a procuração foi apresentada de forma digital, porém sem a convalidação de certificado digital, o que não pode ser admitido como válido.
A parte deverá regularizar sua procuração, observando os termos do art. 1.192 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 76, § 1º, inc.
I, do Código de Processo Civil) se couber ao autor, ou revelia (art. 76, § 1o, inc.
II, do Código de Processo Civil) se couber ao réu.
Int. -
28/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 07:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003610-23.2022.8.26.0281
Banco Mercantil do Brasil S/A
Maria Madalena dos Santos Rodrigues
Advogado: Magali Alves de Andrade Cosenza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2024 14:06
Processo nº 0000577-52.2023.8.26.0137
Danieli Miotto
Danieli Miotto
Advogado: Elton Rodrigues de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2022 10:05
Processo nº 1003610-23.2022.8.26.0281
Maria Madalena dos Santos Rodrigues
Banco Bradesco
Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2022 19:01
Processo nº 1001399-49.2022.8.26.0140
Antonio Carlos Venturini
Helcio Bueno Pereira da Cunha
Advogado: Victor Passos Bibiano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2022 15:41
Processo nº 1001399-49.2022.8.26.0140
Helcio Bueno Pereira da Cunha
Antonio Carlos Venturini
Advogado: Francisco Junior Bibiano
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2024 09:01