TJSP - 1015319-66.2025.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015319-66.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Marcos Rocha de Lima - 99 TECNOLOGIA LTDA - É o relatório.
Decido.
Acolho a alegação de incompetência territorial (fl. 89 e seguinte), suscitada pelo réu.
De proêmio, afasto aplicação do Código de Defesa do Consumidor na análise dos autos.
Com efeito, dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor que consumidor é toda a pessoa que, inserta na cadeia de consumo, utiliza-se de produto ou serviço como destinatário final.
A parte autora, in casu, fazia uso da plataforma de delivery da requerida para consecução de sua atividade laboral, como um verdadeiro insumo, de modo que não pode ser classificado como consumidor.
Portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese trazida à baila.
Prossigo.
O requerido, em contestação, alegou que há expressa cláusula de eleição de foro, indicando a comarca de São Paulo/SP como competente para apreciar o feito, nos termos do art. 63, caput do CPC.
De fato, o documento "Termos e Condições de Uso Motorista" contém cláusula de eleição de foro que prevê a competência do foro da Comarca de São Paulo/SP (Cláusula 10.2 - fls. 146/147).
A eleição de foro pelas partes produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor (vide art. 63, § 1.º, do CPC, com redação dada pela Lei n.º 14.879/2024).
O autor reside em Goiânia/GO (fl. 01); E a ré em São Paulo/SP (fl. 01).
A cláusula de eleição, vale dizer, não é abusiva, na medida em que redigida de forma clara e de simples compreensão e tem relação com o domicílio de uma das partes (do réu).
Ademais, ainda que inexistisse referida cláusula de eleição de Foro, tem-se que o domicílio do réu se localiza na Comarca de São Paulo, de modo que, de uma forma ou de outra, competente a Comarca de São Paulo para análise dos pedidos expostos na petição inicial, seja em função da existência de cláusula de eleição de Foro, seja em função da regra geral de fixação de competência territorial junto ao domicílio do réu.
Desse modo, ACOLHO a preliminar de incompetência relativa do Juízo, arguida em preliminar de contestação, para, após o decurso do prazo de recurso contra esta decisão, DETERMINAR a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, nos termos do art. 64, § 2º do CPC.
Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADRIANO ALVES DE ARAUJO (OAB 299525/SP), ADRIANO ALVES DE ARAUJO (OAB 299525/SP) -
28/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 03:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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