TJSP - 4000973-23.2025.8.26.0126
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:52
Juntada de Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
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05/09/2025 10:22
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 10:22
Determinada a citação
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05/09/2025 09:58
Conclusos para despacho
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 16:57
Expedição de Mandado - Plantão - 11RCEMAN
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000973-23.2025.8.26.0126/SPAUTOR: ANGELA DA SILVA ARAUJO LIMAADVOGADO(A): GRACIANO DONIZETI DE SIQUEIRA (OAB SP241995)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Adesão ao Juízo 100% Digital (Resolução CNJ 345/2020) anotada.
Em sua primeira manifestação nos autos, a parte requerida deverá apresentar seu endereço eletrônico (e-mail) e número de linha telefônica móvel celular ou manifestar expressamente sua oposição ao Juízo 100% Digital (art. 3º, §1º, da Resolução CNJ 345/2020).
Processe-se com isenção de custas (artigo 54 da Lei nº 9.099/95).
Eventuais pedidos de Gratuidade da Justiça serão objeto de análise oportuna, em caso de interposição de recurso à Superior Instância.
Sob pena de indeferimento dos pedidos, os recursos deverão ser instruídos com prova documental robusta da hipossuficiência financeira da parte postulante, mediante a juntada dos seguintes documentos: - cópia do extrato a ser obtido junto ao sistema Registrato do BACEN (acessível por meio do link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) ? aba Contas e Relacionamentos ? bem como, a partir daí, cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de titularidade do interessado e das pessoas de seu núcleo familiar, dos últimos três meses; - cópia dos extratos de cartão de crédito do interessado e das pessoas de seu núcleo familiar, dos últimos três meses; - cópias das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda, relativos aos últimos três exercícios ou de declaração de isenção emitido pela Receita Federal, do interessado e das pessoas de seu núcleo familiar; - cópias dos Holerites ou Demonstrativos de Pagamento de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, dentre outros, do interessado e das pessoas de seu núcleo familiar, relativos aos últimos três meses; - declaração completa emitida de próprio punho e assinada pelo interessado indicando os nomes completos dos integrantes do núcleo familiar (pais, filhos e enteados, etc), bem como a relação de bens móveis e imóveis registrados em seu nome e das pessoas de seu núcleo familiar, e de direitos relativos aos mesmos (financiamentos, leasing, alienação fiduciária, direitos possessórios, dentre outros), com certidão positiva/negativa atualizada do Detran, do Oficial de Registro de Imóveis, da Prefeitura Municipal e de órgãos congêneres da Comarca de seu (s) domicílio (s); - outras informações e documentos que entender (em) pertinentes.
Nos termos do artigo 292, §3º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa para R$ 16.563,49 (valor dos acordos e danos morais), em conformidade com o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil. Retificação já realizada no cadastro processual.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Os elementos coligidos aos autos evidenciam a plausibilidade do direito da parte autora e o periculum in mora, havendo reversibilidade dos efeitos do pedido liminar.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que a parte ré restabeleça integralmente o serviço de fornecimento de água na unidade consumidora de titularidade da parte autora (RGI 523556160 ), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação, sob pena de fixação de medidas coercitivas.
Intime-se a requerida da tutela deferida, através de mandado a ser cumprido no endereço local. Cite(m)-se o (a) (s) requerido (a) (s) para os termos da ação, consignando que deverá apresentar resposta no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento da carta ou do mandado, a teor do decidido no processo nº 0000012-83.2024.8.26.0968 ? Puil nº 28, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (revelia), conforme arts. 335 e 344 do CPC, cientificando-o (a) (s) de que eventual proposta de acordo deverá ser ofertada em preliminar na própria contestação, salientando-se que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão", nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
Intime-se. -
01/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 11:12
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 11:12
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 11:12
Determinada a citação
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01/09/2025 09:50
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA DA SILVA ARAUJO LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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