TJSP - 1015486-73.2024.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015486-73.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Msa do Brasil Equipamentos e Instrumentos de Segurança Ltda -
Vistos.
Fls.427/431: Recebo os embargos de declaração porquanto opostos tempestivamente e demonstrada a hipótese de cabimento, nos termos do artigo 1.022 do CPC, entretanto, no mérito, nego-lhes provimentos pelo fundamentos a seguir expostos.
Alega a embargante que não poderia ter sido condenada solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na medida em que não foi a responsável pelo protesto discutido nos autos.
Ocorre que a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência não decorre do fato dela ter participado ou não do ato de protesto, mas sim da circunstância de não ter sido diligente o suficiente e ter entabulado contrato de cessão de crédito com a corré PREDMAN SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA apesar da existência de cláusula contratual expressa proibitiva da cessão, e, por essa razão, ter sido incluída no polo passivo da presente demanda.
Saliente-se que, em momento algum a sentença embargada menciona, ainda que de forma implícita, que a embargante concorreu para o protesto do título, apenas destacou que ela não poderia ter aceito a cessão do crédito sem a anuência expressa da parte autora, dada a existência de cláusula proibitiva da cessão.
E como já mencionado, ainda que ela (embargante) sustente que não tinha conhecimento da proibição da cessão, era dever dela enquanto cessionária diligenciar na verificação da regularidade dos títulos adquiridos, o que não ocorreu.
Logo, à medida que integrou a relação jurídica controvertida e foi incluída no polo passivo da presente ação, uma vez sucumbente quanto ao pedido de nulidade da cessão, deve arcar com o pagamento das verbas de sucumbência.
Dito isso, sanado o ponto embargado, permanece a sentença tal como lançada.
Intimem-se. - ADV: RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB 114072/RJ) -
25/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 22:50
Julgada Procedente a Ação
-
29/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 18:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/07/2025.
-
15/07/2025 17:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/07/2025.
-
12/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2025 00:59
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:54
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:45
Expedição de Carta.
-
15/02/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 06:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 16:24
Expedição de Carta.
-
23/11/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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