TJSP - 1020547-54.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020547-54.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Silvio Caetano Pereira -
Vistos. 1.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, anotando-se. 2.
Por outro lado, para a análise do pedido de prioridade na tramitação, incumbe ao autor juntar documento de identificação pessoal, a fim de comprovar a sua idade. 3.
Outrossim, em razão de não considerar ser caso de "segredo de justiça" (CPC, art. 189), inexistindo, ademais, pedido expresso a esse respeito na petição inicial, determino que se proceda a retirada da tarja respectiva. 4.
Quanto ao mais, anoto que, para a concessão da tutela de urgência, imperiosa se faz, consoante a letra expressa da Lei, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, artigo 300, "caput").
Ou seja, "duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o 'periculum in mora', segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela". "Também é preciso que a parte comprove a existência da plausividade do direito por ela afirmado ('fumus boni iuris').
Assim a tutela de urgência visa assegurar a 'eficácia' do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery, Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452)" (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in "COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOVO CPC LEI 13.105/2015", Editora Revista dos Tribunais, 2015, pgs. 857/858 - os destaques são do original).
Pois bem, na hipótese dos autos, pelo menos na presente fase processual, em sede de cognição sumária, não me convenço acerca da plausibilidade do direito afirmado pelo autor, uma vez que não é possível se saber de antemão se houve ou não eventual contratação entre as partes, de modo que a questão agitada nos autos exige exame mais aprofundado, o qual somente poderá ser feito na ocasião própria, após a resposta da requerida, respeitado o contraditório, e quem sabe até depois de encerrada eventual instrução probatória.
Além disso, tendo o autor informado que os descontos se iniciaram em março/2024, ou seja, há mais de 15 (quinze) meses, ausente se faz também o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, hei por bem indeferir, ao menos por ora, "inaudita altera pars", a pretendida tutela de urgência de natureza antecipada, o que ora efetivamente delibero. 5.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 6.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 8.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Estatuto. 9.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado/carta.
Dilig.
Int. - ADV: JULIANA PULTRIN VACCARELLI (OAB 485088/SP) -
28/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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