TJSP - 0000726-60.2025.8.26.0369
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Aprazivel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000726-60.2025.8.26.0369 (processo principal 1003034-86.2024.8.26.0369) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Angela Maria Marques Ferrarezi -
Vistos.
Diante da concordância da parte executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) exequente às fls. 04/07.
HOMOLOGO , também, a renúncia ao crédito excedente do teto de requisição de pequeno valor, requerida pelo(a) exequente às fls. 162/164, conforme facultado pelo § 5º do artigo 13 da Lei Federal nº 12.153/2009 e nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 17.205/2019, limitada a 440,214851 Ufesps, como valor docréditoprincipal.
Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de eventual recurso acerca desta decisão, certificando-se nestes autos.
Após, intime-se a parte credora para providenciar a solicitação para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o valor da requisição, pelo peticionamento eletrônico 1º Grau (portal e-SAJ), no prazo de 10 (dez) dias.
Observo que no cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado, sem correção de juros ou atualizações, com indicação dos eventuais descontos obrigatórios.
O preenchimento correto dos campos exigidos pelo sistema é indispensável para a correta formação do requisitório, não sendo possível, em alguns casos de preenchimento incorreto, a retificação pela Serventia Judicial, o que importará no arquivamento do incidente e na necessidade de novo peticionamento pelo interessado.
Desta forma, recomenda-se rigorosa observância dos Comunicados, Portarias e Resoluções do Tribuna de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça aplicáveis às Requisições de Pequeno Valor e aos Precatórios, bem como a prévia leitura do Guia de Peticionamento de Requisitórios (disponível em https://tjsp.jus.br/peticionamentoeletronico) Deverá a parte exequente, no peticionamento de RPV ou Precatório, fazer constar, em campos próprios, de acordo com o que foi decidido no título executivo judicial e conforme a natureza do crédito, a incidência ou não incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os valores exequendos; sob pena de, não o fazendo, precluir a possibilidade de requerer a restituição de valores que forem automaticamente retidos a esses títulos quando do pagamento do crédito.
As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas.
Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos autos de forma mais célere pela Serventia.
Decorrido o prazo sem abertura do procedimento incidental, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, conforme dispõe o artigo 13, § 4º, da Lei 9.099/95.
Int. - ADV: VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP), LUCAS RODRIGUES ALVES (OAB 292887/SP) -
29/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:04
Homologado o Cálculo
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25/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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