TJSP - 1003529-53.2025.8.26.0642
1ª instância - 01 Cumulativa de Ubatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 04:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:24
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003529-53.2025.8.26.0642 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Federação Nacional dos Empregados Em Postos de Serviços de Combustiveis e Derivados de Petroleo - Fenepospetro -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO - FENEPOSPETRO contra Município de Ubatuba.
Alega a impetrante que impetrou mandado de segurança para seja reconhecido o seu direito ao recolhimento do ITBI com base no valor efetivo da compra e venda, e não sobre a base de cálculo de referência, como o fez o fisco municipal.
Portanto, requer a concessão da ordem de segurança para que seja estabelecida, como base de cálculo do imposto municipal, o valor da transação.
Juntou procuração e documentos de fls. 15/134. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
A base de cálculo na qual incide o ITBI deve ser o valor declarado pelo contribuinte, porém esta declaração tem valor relativo, na medida em que a Fazenda Pública tem instrumentos legais para aferir se este valor está lastreado com o valor de mercado e, para tal, o art. 148 do CTN possibilita, mediante processo administrativo, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, arbitrar o valor, exigindo, desta feita, a diferença.
Dessa forma, quanto a esta matéria, necessária a prévia oportunização do contraditório.
Nesse sentido: Apelação Ação de repetição de indébito tributário ITBI Município de Ubatuba Sentença que julgou procedente a ação para o fim de condenar a requerida "ao pagamento de R$ 13.666,13, recolhido a maior a título de ITBI incidente sobre a operação imobiliária aqui debatida, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do pagamento indevido (Súmula 162, STJ) e juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença (Súmula 188, STJ)" Insurgência da Municipalidade Observância da tese jurídica fixada pelo C.
STJ no tema de recursos repetitivos nº 1113 em relação à base de cálculo Inviabilidade de a Administração desconsiderar o valor da transação indicado pelo contribuinte e, sem procedimento administrativo próprio que respeite o contraditório e a ampla defesa, exigir o pagamento do imposto sobre um "valor venal de referência" fixado unilateralmente pelo fisco, tal como previsto na legislação local Municipalidade sustentando que houve a realização de procedimento administrativo para arbitramento do valor venal do imóvel sob o crivo do contraditório Ausência de prova do alegado Documentos juntados pelo autor que indicam que não houve respeito ao contraditório na fixação do valor venal do imóvel Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004409-50.2022.8.26.0642; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024) Por tais razões, indefiro o pedido de tutela provisória. 2.
Intime-se a autoridade imputada como coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações nos termos do art. 7º, inciso I, da lei 12.016/09. 2.1.
Cadastre-se e cientifique-se a Fazenda Pública Municipal para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da L. 12016/2009 3.
Com a juntada das informações, abre-se vista ao Ministério Público, para que, caso tenha interesse, apresente parecer no prazo legal. 4.
Nos termos do art. 7º, §4º, da Lei 12.016/09, a tramitação do presente deve ser prioritária. 5.
Com a junta das manifestações (itens 3 a 5), retornem os autos conclusos sentença.
Intimem-se. - ADV: IGOR FRAGOSO ROCHA (OAB 268944/SP) -
02/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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