TJSP - 0000220-85.2025.8.26.0498
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ribeirao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 07:50
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000220-85.2025.8.26.0498 (apensado ao processo 1001796-67.2023.8.26.0498) (processo principal 1001796-67.2023.8.26.0498) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Jefferson Lopes Soares da Silva -
Vistos.
Fls. 22/27: Trata-se de impugnação apresentada pela Fazenda Estadual ora executada, onde sustenta: 1) Pedido de suspensão do processo, por trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que o exequente, policial militar, alega ser beneficiário do título executivo judicial formado no processo coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053, proposto pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (AOMESP).
Sustenta que a decisão coletiva teria determinado a absorção integral do Adicional Local de Exercício (ALE) no salário base, com os respectivos reflexos legais.
Requer, assim, a suspensão da execução, com base em despacho proferido em ação rescisória, até ulterior decisão. 2) Impugnação dos valores da execução.
Aponta a parte executada excesso de execução, sob os seguintes fundamentos: 2.1.
Correção monetária.
O autor aplicou o IPCA-E em todo o período, inclusive após dez/2021; Contudo, em razão da Emenda Constitucional 113/2021, deve-se utilizar apenas a taxa Selic acumulada de forma simples a partir de 09/12/2021; O uso equivocado gera diferença a menor no valor do principal encontrado pelo autor. 2.2.
Juros de mora.
O exequente aplicou taxa fixa de 42% ao mês em todo o período; O cálculo correto, segundo a Fazenda, deve observar: até abr/2012: juros de mora da poupança; a partir de mai/2012: variação de 70% da Selic, nos termos da MP 567/12 e Lei 12.703/12.
Assim, o índice adotado pelo autor majora indevidamente o débito. 2.3.
Base de cálculo dos juros de mora.
O autor considerou o principal bruto atualizado até a data-base; Contudo, após 08/12/2021, não há incidência de juros de mora, devendo o crédito ser atualizado apenas pela Selic (EC 113/21); Isso resulta em superestimação dos juros de mora. 2.4.
Inclusão do 13º salário de 2013 e janeiro/2014.
O exequente utilizou valores integrais.
O correto, segundo a executada seria aplicar proporcionalidade aos dias, conforme a prescrição quinquenal e o apostilamento das verbas. 2.5.
Desconsideração das absorções legais.
O cálculo do autor não considerou as reestruturações da carreira dos militares pelas Leis Complementares estaduais, notadamente a LC 1.216/2013.
Haveria, portanto, incompatibilidade entre o valor executado e o decidido no processo coletivo.
Assim, requer a parte impugnante: O recebimento da presente impugnação, com efeito suspensivo, intimando-se o exequente para manifestação; A suspensão da execução, conforme liminar concedida em ação rescisória; Ao final, o provimento da impugnação, com a consequente homologação dos cálculos apresentados pela Fazenda do Estado.
Já a parte exequente/impugnada, manifestou-se nos autos, sustentando, em síntese, que: Com relação a suspensão do processo, que a decisão proferida na rescisória determinou apenas a paralisação das execuções de sentença coletiva relativas à incorporação do ALE no padrão dos vencimentos, no período de jan/2014 em diante.
Já com relação ao alegado excesso de execução, afirma que a Fazenda aponta excesso de execução e apresenta cálculo no valor de R$ 17.350,26, indicando excesso de R$ 8.675,66.
A parte credora afirma que a planilha da executada contém erros, pois baseia-se em nova tese não debatida em fase de conhecimento: de que as reestruturações remuneratórias advindas das LCs nº 1.216/13, 1.249/14, 1.317/18, 1.350/19, 1.373/22 e 1.384/23 teriam absorvido os efeitos da incorporação do ALE.
Argumenta que essa tese é indevida e preclusa, pois deveria ter sido discutida durante a fase cognitiva.
Sustqnte, ainda, que o objeto do pedido é restrito: cobrança de parcelas pretéritas ao MS coletivo, no período entre a vigência da LC 1.197/2013 e a impetração do mandamus pela AOMESP.
Que não se discute aqui a manutenção ou absorção futura do ALE, mas apenas o pagamento de diferenças anteriores ao ajuizamento da ação coletiva.
Finaliza pleiteando o indeferimento do pedido de suspensão do processo; o afastamento da tese da Fazenda quanto à absorção das diferenças remuneratórias pelas reestruturações posteriores; a homologação dos cálculos apresentados pela exequente (fls. 3/4) e, por fim, a expedição de ofício requisitório para pagamento. É o relatório.
Decido.
Concernente a suspensão do processo, onde a Fazenda Pública executada pugna pela suspensão da presente demanda até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, na qual foi determinada a paralisação das execuções fundadas no título judicial oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Contudo, razão assiste à parte exequente ao sustentar que a decisão proferida na ação rescisória limitou-se à suspensão das execuções individuais e coletivas destinadas à incorporação do ALE ao padrão dos vencimentos em período posterior a janeiro de 2014.
No presente caso, trata-se de ação de cobrança de parcelas pretéritas, delimitadas entre a vigência da LC nº 1.197/2013 e a data da impetração do mandamus coletivo, não se confundindo, portanto, com o objeto das execuções abrangidas pela decisão cautelar na rescisória.
Assim, não há que se falar em suspensão do feito, mantendo-se a regular marcha processual.
Já com relação ao alegado excesso de execução, a Fazenda suscita excesso de execução, afirmando que os cálculos da parte credora não observaram: (i) a correta aplicação da correção monetária e juros de mora, especialmente após a EC nº 113/21; (ii) a proporcionalidade de parcelas relativas ao 13º de 2013 e janeiro/2014; (iii) as absorções remuneratórias decorrentes das reestruturações da carreira pelas Leis Complementares subsequentes.
A parte credora, por sua vez, alega que: (i) a tese da absorção por leis posteriores não integra o objeto desta ação, pois o pedido restringe-se ao pagamento das diferenças anteriores ao MS coletivo; (ii) tal argumento estaria precluso, por não ter sido oportunamente suscitado na fase de conhecimento; (iii) a jurisprudência da 13ª Câmara de Direito Público (Câmara Preventa) já fixou o alcance da obrigação, limitando o direito às diferenças compreendidas entre a vigência da LC nº 1.197/2013 e o ajuizamento do mandamus.
Com efeito, a decisão transitada em julgado no âmbito do mandado de segurança coletivo reconheceu o direito à incorporação do ALE ao salário base, nos termos da LC nº 1.197/2013, e delimitou temporalmente os efeitos até o ajuizamento da ação coletiva.
A invocação, neste momento, de absorções decorrentes de legislações posteriores extrapola os limites do título judicial e não pode ser acolhida sob pena de violação da coisa julgada.
No tocante à forma de atualização (correção monetária e juros), a controvérsia deverá ser dirimida mediante análise técnico-contábil, de modo a assegurar observância à legislação de regência (EC nº 113/21 e legislação aplicável aos juros de mora da Fazenda).
Ante o exposto: 1) Rejeito o pedido de suspensão do processo, por ausência de identidade entre o objeto da presente ação e a determinação cautelar proferida na Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000; 2) Acolho parcialmente a impugnação da Fazenda Pública, apenas para determinar que a atualização dos valores observe os critérios legais de correção monetária e juros, em especial a aplicação exclusiva da taxa Selic a partir da EC nº 113/21; 3) Rejeito, contudo, a tese fazendária de absorção das diferenças por reestruturações posteriores, por não integrar o título executivo e já ter sido delimitado pelo acórdão coletivo o período devido; Assim, deverá a parte exequente apresentar novos cálculos, considerando o teor da presente decisão e observando: (i) a base de cálculo fixada no título coletivo e limitada ao período de 01/11/2013 (vigência da LC 1.197/2013) até 24/01/2014 (ajuizamento do MS coletivo); (ii) os critérios de atualização definidos no item 2; (iii) os reflexos expressamente determinados no título.
Após, vista à parte executada para o contraditório.
Int. - ADV: TARSO SANTOS LOPES (OAB 278017/SP), MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP) -
01/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:33
Julgada Parcialmente Procedente a Impugnação à Execução
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26/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/03/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:18
Apensado ao processo
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11/03/2025 09:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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