TJSP - 0004166-96.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:43
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
05/09/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004166-96.2025.8.26.0229 (processo principal 1006954-37.2023.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Daniel Marcelino Advogados Associados - Espólio de Rubens Galhardi - - Espólio Betti Rozante Galhardi e outro -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 174967/SP), ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 174967/SP), DANIEL MARCELINO (OAB 149354/SP) -
02/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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