TJSP - 0000401-98.2025.8.26.0300
1ª instância - 01 Cumulativa de Jardinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000401-98.2025.8.26.0300 (processo principal 1001628-43.2024.8.26.0300) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Rosana Aparecida Jacinto -
Vistos. 1.
Estendo para este incidente a benesse conferida à credora na ação originária, cadastrando-a; 2.
De ofício, altero o valor da causa para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), que é o proveito econômico almejado, regularizando o necessário no sistema informatizado; 3.
Determino a intimação da parte executada, por carta AR, para pagamento do débito exequendo, observado o cálculo apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, no próprio processo, sua impugnação, sob pena de preclusão.
Não realizado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo cálculo, acrescido da multa e honorários advocatícios supramencionados e providenciar o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, visando pesquisa junto ao sistema Bacenjud (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), caso pretenda o respectivo cumprimento coativo.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, providencie-se, desde logo, a liberação e intime-se o(a) exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil,, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos, com urgência.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Caso este processo tramite como incidente de Cumprimento de Sentença, deverá a serventia providenciar o arquivamento (61615) do processo de conhecimento, exceto quando tratar-se de ações coletivas ou com diversos litisconsortes.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JOÃO MAURÍCIO CASTANHA JUNIOR (OAB 402704/SP) -
02/09/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:09
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010000-09.2025.8.26.0576
Ana Maria do Prado Scott
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Fabiano Schwartzmann Foz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2024 20:03
Processo nº 1000183-49.2025.8.26.0366
Centro de Distribuicao Hortmix Comercio ...
Mais Atacado &Amp; Mercados Mongagua
Advogado: Tharsis Sperdutti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 13:03
Processo nº 1500824-88.2023.8.26.0094
Municipio de Brodowski
Wp Condominio Ametista Spe LTDA.
Advogado: Carolina Silva Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/12/2023 16:25
Processo nº 1501345-74.2023.8.26.0630
Justica Publica
Luiz Henrique da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2023 11:27
Processo nº 1069331-72.2025.8.26.0100
Maria de Fatima Andrade
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Vanessa Freire Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 16:53