TJSP - 1500059-83.2024.8.26.0094
1ª instância - Vara Unica de Brodowski
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500059-83.2024.8.26.0094 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Brodowski -
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 156, I, do Código Tributário Nacional. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - A comunicação aos órgãos de restrição ao crédito (SCPC, SERASA e outros) a respeito da extinção é de responsabilidade do credor: Súmula 548, do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Porém, caso o devedor tenha interesse, poderá obter certidão de objeto e pé, mediante os prévios recolhimentos (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Certidoes/Paginas/Default.aspx?c=12), para apresentação ao órgão de proteção ao crédito. 5 - Se o caso, providencie a serventia o levantamento da constrição judicial (RenaJud e Sisbajud).
Aliás, servirá a presente sentença como TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA. 6 - Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. 7 - Não é exigível a taxa judiciária prevista no art. 4º, inc.
III da Lei Estadual nº 11.608/2003 (satisfação da obrigação), pois não foram praticados atos efetivos de execução.
Assim, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
ARQUIVEM-SE.
P.I.C. - ADV: THAIS MARIA ABREU DE FREITAS (OAB 256328/SP), CAROLINA SILVA CAMPOS (OAB 346266/SP), MARCELO JOSÉ MENDES SANTIAGO (OAB 386005/SP) -
04/09/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 06:51
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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03/09/2025 15:50
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 21:36
Suspensão do Prazo
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17/06/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 20:37
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
16/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Negativo
-
06/05/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 16:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/04/2025 18:57
Bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/02/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 17:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:05
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Negativo
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01/11/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 15:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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23/10/2024 16:53
Bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/10/2024 14:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/10/2024.
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18/07/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:54
Expedição de Carta.
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04/07/2024 18:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
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03/07/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 08:30
Ato ordinatório
-
04/01/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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