TJSP - 0001755-57.2024.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001755-57.2024.8.26.0248 (processo principal 1001863-06.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Bruno Gabriel Valesin e outro - Localiza Rent A Car S/A - Vistos A executada apresenta impugnação ao bloqueio realizado via Sisbajud no valor de R$ 5.514,98, alegando excesso de penhora e requerendo o desbloqueio de R$ 1.130,60, que considera indevido (fls. 102/105).
O exequente se manifestou nas fls. 112/114, refutando as alegações da executada.
A impugnação não merece prosperar.
Primeiramente, verifica-se inconsistência na própria argumentação da executada, que inicialmente afirma ser devido o valor de R$ 4.206,43 "conforme consta na última planilha enviada pelo Exequente em julho de 2024", mas posteriormente apresenta como correto o montante de R$ 4.384,37, sem explicar satisfatoriamente tal divergência.
O bloqueio questionado se fundamenta em cálculo de atualização monetária sobre valor base de R$ 27.011,60 (dezembro/2023), com aplicação dos honorários advocatícios de 10% fixados definitivamente pela segunda instância, observando-se os índices oficiais de correção monetária, multa do artigo 523 do CPC e demais encargos legais.
A executada não logrou demonstrar erro material específico na metodologia de cálculo empregada, limitando-se a apresentar planilha própria desprovida de detalhamento técnico adequado sobre os critérios de atualização utilizados.
O art. 854 do CPC estabelece que a impugnação ao bloqueio deve ser fundamentada, incumbindo ao executado demonstrar de forma clara e precisa eventual excesso na constrição.
No caso, a alegação genérica de "excesso de penhora" não vem acompanhada de demonstração técnica convincente.
A execução deve observar o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), mas tal princípio não é violado quando a penhora corresponde ao valor efetivamente devido, devidamente atualizado conforme parâmetros legais.
O valor bloqueado de R$ 5.514,98 representa atualização legítima do débito originário, aplicando-se correção monetária, juros e demais encargos desde a data-base do cálculo até a efetivação da constrição, em consonância com o título executivo judicial.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao bloqueio apresentada pela executada, mantendo-se íntegra a constrição realizada no valor de R$ 5.514,98.
Com o trânsito em julgado dessa decisão, proceda a z.
Serventia a transferência da quantia de fls. 77 para conta judicial.
Comprovada a transferência e apresentado o formulário de MLE, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente.
Com o levantamento, informe o credor no prazo de 5 (cinco) dias a satisfação integral da obrigação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da exequente, tornem os autos conclusos para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC.
Intime-se. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB 104348/RJ), JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB 104348/RJ), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP) -
25/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 07:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/01/2025 11:40
Expedição de Carta precatória.
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29/01/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/12/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/11/2024 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 10:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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31/07/2024 14:58
Bloqueio/penhora on line
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31/07/2024 14:23
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2024 15:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2024.
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22/05/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2024 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2024 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2024 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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