TJSP - 1500987-39.2021.8.26.0094
1ª instância - Vara Unica de Brodowski
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500987-39.2021.8.26.0094 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Brodowski -
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 156, I, do Código Tributário Nacional. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - A comunicação aos órgãos de restrição ao crédito (SCPC, SERASA e outros) a respeito da extinção é de responsabilidade do credor: Súmula 548, do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Porém, caso o devedor tenha interesse, poderá obter certidão de objeto e pé, mediante os prévios recolhimentos (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Certidoes/Paginas/Default.aspx?c=12), para apresentação ao órgão de proteção ao crédito. 5 - Se o caso, providencie a serventia o levantamento da constrição judicial (RenaJud e Sisbajud).
Aliás, servirá a presente sentença como TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA. 6 - Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. 7 - Não é exigível a taxa judiciária prevista no art. 4º, inc.
III da Lei Estadual nº 11.608/2003 (satisfação da obrigação), pois não foram praticados atos efetivos de execução.
Assim, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
ARQUIVEM-SE.
P.I.C. - ADV: THAIS MARIA ABREU DE FREITAS (OAB 256328/SP), CAROLINA SILVA CAMPOS (OAB 346266/SP), MARCELO JOSÉ MENDES SANTIAGO (OAB 386005/SP) -
04/09/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 06:51
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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03/09/2025 16:38
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 06:14
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 21:23
Suspensão do Prazo
-
11/05/2025 05:37
Suspensão do Prazo
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31/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 03:21
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 13:06
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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07/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
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06/08/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 02:12
Suspensão do Prazo
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13/12/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2023 10:31
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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07/12/2023 10:40
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/07/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 12:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/05/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/05/2023 15:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2023.
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05/10/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2021 11:17
Expedição de Carta.
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23/09/2021 11:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/09/2021 07:19
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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