TJSP - 1002986-55.2025.8.26.0220
1ª instância - 04 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:56
Juntada de Petição de parecer
-
04/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:21
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002986-55.2025.8.26.0220 - Pedido de Providências - Registro civil de Pessoas Jurídicas - RD Consultoria e Gestão Em Assessoria Pública e Empresarial Ltda. - Vistos, Trata-se de pedido de providências de natureza administrativa, no qual foi proferida decisão de tutela de urgência incidental (fls. 340/341), reconhecendo provisoriamente a legitimidade de Rubens Siqueira Duarte para exercer a administração da sociedade RD Rubens Duarte Consultoria e Gestão em Assessoria Pública e Empresarial Ltda., bem como autorizando acesso exclusivo à conta bancária da sociedade e determinando providências à empresa contratante.
Nos termos do art. 296 e seguintes do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser revogada a qualquer tempo, desde que haja fundamentação clara e precisa.
Compulsando os autos, verifico que, após detida análise da manifestação da parte reclamante e dos documentos acostados, assiste-lhe razão.
A decisão extrapolou os limites da competência administrativa deste juízo corregedor, adentrando indevidamente em matéria de natureza societária, cuja competência é exclusiva das Regiões Administrativas Judiciárias (RAJs), conforme estabelecido pela Resolução nº 877/2022 do E.
TJSP.
Além disso, há nos autos decisão judicial proferida pela 9ª RAJ do E.
TJSP, nos autos do processo nº 1002071-80.2025.8.26.0260, que destituiu Rubens Siqueira Duarte da função de administrador da sociedade, mantendo Manaem Siqueira Duarte como administrador exclusivo, com expressa advertência para que os sócios destituídos se abstenham de praticar quaisquer atos em nome da sociedade, sob pena de responsabilidade civil e penal.
Ademais, quanto à questão envolvendo o Banco Santander, consta na petição de fls. 345/347 que há decisão proferida pela 6ª Vara Cível do Foro Central (autos nº 4008402-22.2025.8.26.0100), deferindo tutela para exclusão do acesso do sócio Rubens Siqueira Duarte e assegurando acesso exclusivo ao administrador Manaem Siqueira Duarte.
Diante disso, verifica-se que a decisão liminar de urgência proferida às fls. 340/341 extrapolou os limites da competência administrativa deste juízo corregedor, adentrando indevidamente em matéria de natureza judicial e societária, já decidida por juízos competentes.
Importa esclarecer, contudo, que não se trata de usurpação proposital de competência por parte deste juízo.
A decisão anteriormente proferida decorreu de uma interpretação técnica equivocada quanto aos limites da atuação administrativa no âmbito do pedido de providências, especialmente diante da complexidade fática e da sobreposição de temas societários e registrais presentes nos autos.
O equívoco, embora relevante, foi de natureza procedimental e já se encontra devidamente corrigido com a presente decisão, preservando-se a segurança jurídica, a coerência institucional e o respeito às decisões proferidas pelos juízos competentes em matéria societária.
Portanto, REVOGO integralmente a decisão liminar de urgência constante do último parágrafo de fls. 340 e fls. 341, mantendo-se o conteúdo da sentença apenas quanto à improcedência do pedido de providências relativo ao registro.
As demais questões societárias ou relativas à administração da sociedade devem ser discutidas pelas vias próprias, perante os juízos competentes.
Determino, ainda, que a parte interessada seja intimada para que, no prazo legal, ratifique ou retifique o teor do recurso administrativo interposto, após o que os autos deverão ser encaminhados à Corregedoria Geral da Justiça para análise.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: MANAEM SIQUEIRA DUARTE (OAB 248893/SP), RUBENS SIQUEIRA DUARTE (OAB 131290/SP) -
29/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
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29/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002986-55.2025.8.26.0220 - Pedido de Providências - Registro civil de Pessoas Jurídicas - RD Consultoria e Gestão Em Assessoria Pública e Empresarial Ltda. - Fica a parte interessada intimada a se manifestar, no prazo legal, acerca da manifestação do Oficial de Registro de Imóveis. - ADV: RUBENS SIQUEIRA DUARTE (OAB 131290/SP), MANAEM SIQUEIRA DUARTE (OAB 248893/SP) -
28/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002986-55.2025.8.26.0220 - Pedido de Providências - Registro civil de Pessoas Jurídicas - RD Consultoria e Gestão Em Assessoria Pública e Empresarial Ltda. - Encaminhem-se os autos para manifestação do Oficial de Registro de Imóveis, após intime-se o terceiro interessado para que se manifeste, no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos com vista ao Ministério Público.
Int. - ADV: RUBENS SIQUEIRA DUARTE (OAB 131290/SP), MANAEM SIQUEIRA DUARTE (OAB 248893/SP) -
25/08/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:51
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:22
Julgada improcedente a ação
-
15/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 06:02
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
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06/08/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 11:52
Juntada de Mandado
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10/07/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/07/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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