TJSP - 1010120-11.2023.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 16:39
Expedição de documento
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11/12/2024 05:52
Publicação
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10/12/2024 00:39
Remetidos os Autos
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09/12/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 09:42
Conclusos
-
29/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:11
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:11
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:32
Remetidos os Autos
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09/05/2024 12:29
Expedição de documento
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04/04/2024 08:19
Publicação
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03/04/2024 01:10
Remetidos os Autos
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02/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:21
Conclusos
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21/03/2024 16:37
Petição Juntada
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08/03/2024 04:25
Publicação
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07/03/2024 05:54
Remetidos os Autos
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06/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:40
Conclusos
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01/03/2024 17:47
Petição Juntada
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01/03/2024 02:10
Publicação
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29/02/2024 00:18
Remetidos os Autos
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28/02/2024 14:46
Julgada improcedente a ação
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18/12/2023 14:39
Conclusos
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29/11/2023 14:12
Conclusos
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28/11/2023 15:10
Petição Juntada
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12/11/2023 14:35
Ato ordinatório
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03/11/2023 09:45
Petição Juntada
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01/11/2023 03:41
Publicação
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31/10/2023 00:22
Remetidos os Autos
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30/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 22:55
Petição Juntada
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16/10/2023 09:54
Conclusos
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16/10/2023 09:53
Expedição de documento
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11/10/2023 11:15
Petição Juntada
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23/09/2023 06:02
Documento Juntado
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13/09/2023 16:55
Expedição de documento
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13/09/2023 02:49
Publicação
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12/09/2023 00:19
Remetidos os Autos
-
11/09/2023 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 15:40
Conclusos
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30/08/2023 23:16
Petição Juntada
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28/08/2023 02:28
Publicação
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Tomaz da Silva (OAB 31920/PB) Processo 1010120-11.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gleice Regina Lima dos Santos Faveri -
Vistos.
GLEICE REGINA LIMA DOS SANTOS FAVERI, ingressou com a presente ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alega a autora, em síntese, que vem recebendo cobranças por parte do Banco réu, referente a valores que desconhece.
Aduz, que não é a primeira vez que tal fato acontece e mesmo tendo sido condenado em duas outras ações, pelo mesmo motivo, o requerido insiste em cobrar-lhe por dívidas não contraídas.
Requer tutela de urgência com o fim de determinar a suspensão da exigibilidade das cobranças de qualquer contrato feito em seu nome junto ao banco réu, bem como o cancelamento da inscrição negativa que pende sobre seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Com a inicial juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Examinado a inicial, observo, desde já, que é o caso de concessão de tutela almejada, restando patente, a necessidade de concessão de liminar consistente em imposição, ao réu, de suspender a cobrança dos valores referentes ao contrato objeto destes autos, bem como a suspensão das anotações que pendem sobre o nome da autora junto aos órgão de proteção ao crédito.
Com efeito, a relevância do fundamento reside não no fato da irregularidade da cobrança, o que ainda deverá ser discutido nos autos, mas no fato de que não se justifica a sua exigência enquanto o débito é objeto de questionamento judicial.
Ademais, a não concessão da liminar neste momento, para efeitos de suspensão da cobrança, resultaria na ineficácia do provimento final, na medida em que a autora alega não ter autorizado abertura de conta junto a instituição bancária, desconhecendo a origem da dívida, tentando, inclusive, resolver administrativamente a questão .
Aplicando-se, como se deve, também os requisitos da tutela antecipada ao presente feito, tem-se que não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (art. 300 do Código de Processo Civil).
Assim sendo, defiro a tutela pleiteada, a fim de suspender a cobrança dos valores referentes aos débitos objeto destes autos, em que teria a autora contratado qualquer dos serviços prestados pelo banco-requerido.
Para efetivação da presente tutela, intime-se o requerido para que se abstenha de atos de cobrança, bem como expeçam-se ofícios aos Órgãos de Proteção ao Crédito para suspensão do nome da autora da lista de restrição, somente no tocante ao contrato discutido nestes autos.
A presente decisão servirá de ofício a ser impresso e encaminhado pela parte interessada, comprovando a entrega nos autos, em cinco(5)dias.
No mais, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
25/08/2023 05:47
Remetidos os Autos
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24/08/2023 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 13:23
Conclusos
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07/08/2023 19:02
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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