TJSP - 1001037-44.2025.8.26.0301
1ª instância - Vara Unica de Jarinu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:14
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001037-44.2025.8.26.0301 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Barbara Cristina Souza de Oliveira - Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Barbara Cristina Souza de Oliveira em face da Prefeitura Municipal de Jarinu.
Alegou, em síntese, que pretende iniciar atividades de bronzeamento artificial.
No entanto, os normativos RDC 56/09 e a RDC 1260/25, ambos da ANVISA, proibiram a exploração de tal atividade.
Não obstante, sustenta a nulidade de tais normativos e, portanto, requer a concessão da ordem para exploração da atividade sem que seja penalizada nos termos de tais diplomas.
Decido.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, classicamente apontado como a fumus boni iuris (fumaça do bom direito) é a reunião de elementos e circunstâncias aptas a, neste momento de cognição sumária, apontar e atribuir verossimilhança às alegações da exordial, sem prejuízo de eventual instrução, sob o manto do contraditório.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, classicamente apontado como o periculum in mora (perigo na demora) são as circunstâncias a demonstrar a necessidade da antecipação da tutela, em detrimento do contraditório e em cognição superficial, a fim de se preservar o direito pleiteado que, de outra maneira, pelo tempo natural de um processo judicial, poderia restar degradado ou completamente fulminado.
No caso, ausente a probabilidade do direito, pois o entendimento de julgados recentes deste E.
TJSP é no sentido da validade da Resoluçõa-RE n. 1.260/25 da ANVISA proibindo a exploração da atividade pretendida: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA.
Mandado de Segurança.
Impetrante que atua no ramo de bronzeamento artificial.
Alegação do direito de exercer a atividade de bronzeamento artificial, diante da declaração de nulidade da RDC n.º 56/2009 da ANVISA, em sentença prolatada no bojo da Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.61.00, que tramitou na 24ª Vara Federal de São Paulo, confirmando a tutela antecipada (Processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100).
Superveniência de nova regulamentação envolvendo a questão.
Resolução-RE n. 1.260/25 da ANVISA que trouxe proibição ao armazenamento, comercialização, distribuição, fabricação, importação, propaganda e uso de lâmpadas fluorescentes de alta potência utilizadas em equipamentos de bronzeamento artificial.
Vedação imposta por agência reguladora, no âmbito de sua competência, que impede a exploração da atividade econômica.
Impetrante que atua sem a devida licença de funcionamento sanitária, o que o impede de exercer regularmente suas atividades.
Precedentes.
Sentença de procedência reformada.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1012729-76.2023.8.26.0053; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) Igualmente, ausente perigo na demora, pois, tratando-se de mandado de segurança preventivo, onde sequer houve início das atividades apontadas, ausente também risco de penalização.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Notifique-se a coatora para que preste as informações em 10 dias, nos termos do inciso I do art.7º da Lei 12.016/2009; e, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/09, intime-se a Câmara Municipal de Jarinu para que, querendo, ingresse no feito.
Intimem-se. - ADV: THAYANE FERNANDES DE FIGUEIREDO SÁ (OAB 373726/SP) -
29/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:24
Expedição de Carta.
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29/08/2025 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 17:13
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 19:17
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
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11/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
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08/08/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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