TJSP - 1020062-54.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 13:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020062-54.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Lucinda Guedes -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No caso "sub judice" a parte autora pretende o restabelecimento do pagamento da verba recebida a título de abono complementar/ piso salarial, bem como, subsidiariamente, requereu a devolução do montante descontando nos vencimentos relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre verba denominada abono complementar.
Por fim, requer o reflexo sobre o valor recebido a título de abono complementar dos adicionais por tempo de serviço como quinquênio e sexta parte.
O Abono Complementar ou Piso Salarial Docente, instituído pela Lei nº 11.738/08, deve-se observar que foi criado com a finalidade de, como o próprio nome diz, complementar a remuneração base do profissional do magistério público da educação básica quando esta se encontrar abaixo do piso salarial profissional nacional.
No âmbito do Estado de São Paulo, o referido abono regulamentado, precipuamente, pelo Decreto nº 62.500/12: Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei Complementar estadual nº 1.204, de 1º de julho de 2013,quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor" Da análise do dispositivo acima, depreende-se que, de fato, o Abono Complementar possui natureza jurídica de vencimento básico, pois é paga, indistintamente, a todos aqueles que recebem piso salarial inferior ao valor do piso mínimo nacional, sem exigir qualquer outro requisito para o recebimento e embora a norma preveja que a vantagem não integrará a base de cálculos dos adicionais temporais, evidente que ela não prevalece, pois cuida-se, em verdade, de verba que integra (ou deveria integrar) o valor do salário base do servidor da educação, de modo que não pode ser considerado de caráter eventual.
Ocorre que, com o reajuste salarial geral promovido pela Lei Complementar Estadual nº 1.388, de 11 de julho de 2023, teve aumento de vencimento e redução do valor do abono complementar, não há ilegalidade nenhuma, desde que o valor resultante da soma do vencimento com o abono complementar não esteja inferior ao piso salarial docente nacional.
No caso, a petição inicial questiona a redução do valor do abono complementar, mas não aponta inobservância do piso salarial nacional.
Portanto, a parte autora não faz jus ao restabelecimento do valor que recebia a título de abono complementar antes da edição da Lei Complementar Estadual nº 1.388/2023.
O simples fato de o abono complementar ser considerado permanente para fins de contribuição previdenciária não implica que ele não possa ter base de cálculo variável para fins de pagamento, respeitada a irredutibilidade de vencimentos.
Portanto, não deve ser acolhido o pedido de restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária.
O abono complementar tem o objetivo de garantir tanto ao docente em atividade quanto ao profissional aposentado a percepção do piso nacional previsto para a carreira.
Portanto, os descontos previdenciários estão em consonância com o princípio da retributividade.
Por fim, acolho o pedido de incidência do valor recebido a título de abono complementar/piso salarial sobre os adicionais temporais.
Isso porque, a Constituição Estadual, no art. 129 dispõe: Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
Logo, se cada uma destas vantagens é paga independentemente da cessação do serviço prestado, incorporar-se-ão e deverão ser, por conseguinte, levadas em conta quando do tempo do pagamento do benefício pleiteado, sem que se cogite de afronta ao art. 115, inciso XVI da Constituição Estadual ou ao art. 37, inciso XIV da Constituição Federal.
Com isso, não se olvida que a base de cálculo da vantagem deverá considerar todas as vantagens incorporadas, excluindo-se delas tão só as vantagens eventuais, no mesmo sentido do decidido no incidente de uniformização de jurisprudência 193.485-1/6-03 e art. 17 da Lei estadual 6.995/90.
Por conseguinte, somente as verbas eventuais não integram a base de cálculo dos benefícios por tempo de serviço, porque são pagamentos cuja percepção dependem de circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras.
Essas verbas eventuais não se confundem com vantagens provisórias, vale dizer, não-incorporadas.
A propósito, a uniformização de jurisprudência: Servidor Público.
Sexta-parte.
Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. (Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03).
Vale dizer, verbas eventuais são aquelas que não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício (AC nº 243.360-1/9, rel.
Des.
Felipe Ferreira).
Em suma, os adicionais temporais incidiriam sobre os vencimentos do servidor (salário-base acrescido das vantagens incorporadas, recebidas com regularidade e habitualidade), excluídos de sua base de cálculo as vantagens eventuais, as verbas de natureza pro labore faciendo e os adicionais da mesma natureza.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento.
Servidor público estadual.
Professor.
Cumprimento de sentença.
Pretensão tendente à inclusão das verbas denominadas "adicional de local de exercício" e "piso salarial docente" na base de cálculo do quinquênio e da sexta parte.
Admissibilidade.
Título executivo pelo qual determinado recálculo de adicional por tempo de serviço e sexta-parte sobre os vencimentos integrais, incluídas as vantagens incorporadas.
Ademais, alteração do caráter "pro labore faciendo" do ALE com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual 1.097/2009.
Cabimento também da incorporação do "piso salarial docente" na composição do salário-base.
Inclusão, portanto, dessas vantagens na base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte que é de rigor.
Logo, recurso provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2191953-87.2021.8.26.0000; Relator(a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021) Tecidas essas considerações iniciais, cumpre analisar a possibilidade de inclusão das vantagens pleiteadas pela autora no caso concreto.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a incluir a verba denominada PISO SAL.DOCENTE-DECRETO 62500/2017, na base de cálculo da sexta parte e quinquênio, apostilando-se, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas e demais verbas que tenham por base de cálculo sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal , cujo valor não deve exceder o limite previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, com correção monetária nos termos da EC nº 113/2021, e julgo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP) -
08/09/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/09/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 13:47
Juntada de Petição de Réplica
-
28/08/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020062-54.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Lucinda Guedes - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como se possui interesse em audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP) -
27/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020062-54.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Lucinda Guedes -
Vistos. 1.
Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora restabelecimento de vencimentos, nos termos da inicial, com restituição de valores, matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09.
Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. 2.
Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 3.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP) -
25/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 12:52
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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