TJSP - 1031060-94.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031060-94.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Juliana Pinto Coelho - Telefonica Brasil S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (1) declarar extinto o contrato celebrado entre as partes em 6.11.2024 e inexigíveis as obrigações nele fundadas; (2) condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente, a contar da presente data, conforme variação do IPCA/IBGE (ou do índice que vier a substituí-lo), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação dada pela Lei n. 14.905/2024, e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (ou índice que vier a substituí-lo) (artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da citação.
Considerando-se o enunciado da Súmula n. 326 do E.
Superior Tribunal de Justiça ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa que, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), VÍTOR SERRANO PORTO D'AVE (OAB 145390/RJ) -
28/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 10:09
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
14/05/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 16:26
Recebida a Petição Inicial
-
30/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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