TJSP - 0112655-18.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jefferson Barbin Torelli - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:25
Prazo
-
05/09/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112655-18.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Claudiane de Aquino - Agravado: Rotas de Viação do Triângulo LTDA - Interesdo.: Héber Matheus Aquino Veronez -
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CLAUDIANE DE AQUINO e HÉBER MATHEUS AQUINOVERONEZ contra decisão de fls. 35/38 proferida pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste no cumprimento de sentença nº 0000689-26.2025.8.26.0533 que indeferiu os pedidos de disponibilização dos comprovantes de pesquisa nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, de expedição de ofício à Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços ABECS, a fim de verificar a existência de recebíveis de cartões de crédito e débito da executada, e de realização de novas pesquisas nos sistemas judiciais, incluindo a ferramenta Sniper, para busca de bens e valores da parte agravada.
Alegam os agravantes, em síntese, que a disponibilização dos comprovantes de pesquisa nos sistemas judiciais é medida essencial para o controle da efetividade da execução e para adequada avaliação da diligência empregada até o momento.
Sustentam que a negativa de acesso às informações viola os princípios da publicidade dos atos processuais e da ampla defesa.
Argumentam que a expedição de ofício à Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços ABECS encontra apoio na jurisprudência, a qual reconhece a plena viabilidade da constrição de créditos junto às operadoras de cartões de crédito e débito quando frustradas as tentativas de localização de ativos financeiros e outros bens.
Ressaltam ser admitidas pela jurisprudência reiteradas pesquisas patrimoniais, pois a experiência forense demonstra que o devedor, não raro, oculta ou alterna seus ativos ao longo do tempo.
Requerem o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que sejam disponibilizados nos autos os comprovantes das pesquisas realizadas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, expedido ofício à ABECS a fim de verificar a existência de recebíveis de cartão de crédito e débito da executada, além da realização de novas pesquisas patrimoniais nos sistemas judiciais, incluindo a ferramenta Sniper.
DECIDO.
Amito o presente agravo de instrumento interposto e determino seu processamento no âmbito do Colégio Recursal.
Em âmbito preliminar e precário de jurisdição, considerando o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, pois até a efetiva análise do recurso poderá ocorrer a extinção do cumprimento de sentença, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do artigo 1019, inciso I do CPC, até o julgamento pelo colegiado.
Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo esta decisão como ofício.
Intime-se a parte agravada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, se não tiver(em) procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça, caso tenha(m) advogado contratado, para que responda(m) no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar a documentação que entender(em) necessária ao julgamento do recurso.
Int. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal - Advs: Tulio de Oliveira Guimaraes (OAB: 197061/MG) - Gilberto Belafonte Barros (OAB: 79396/MG) - 16º Andar, Sala 1607 -
04/09/2025 14:05
Expedição de ofício.
-
04/09/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2025 17:22
Despacho
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03/09/2025 11:06
Conclusão
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03/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:40
Distribuído por competência exclusiva
-
02/09/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/09/2025 12:29
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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