TJSP - 1008732-73.2023.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:57
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 13:27
Documento Juntado
-
28/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 05:41
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
18/03/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:52
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 11:59
Petição Juntada
-
26/02/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:08
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 15:32
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
29/01/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 11:11
Certidão de Cartório Expedida
-
29/01/2025 11:06
Certidão de Cartório Expedida
-
11/11/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:36
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 20:22
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:23
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/08/2024 15:11
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
02/08/2024 15:09
Certidão de Cartório Expedida
-
02/08/2024 15:04
Documento Juntado
-
18/06/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 20:05
Contrarrazões Juntada
-
23/05/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 13:50
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 18:45
Apelação/Razões Juntada
-
25/04/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 15:42
Julgada improcedente a ação
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07/03/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:52
Conclusos para despacho
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28/02/2024 17:57
Petição Juntada
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28/02/2024 11:56
Especificação de Provas Juntada
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19/02/2024 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 13:47
Remetido ao DJE
-
14/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:13
Conclusos para despacho
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14/12/2023 16:00
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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14/12/2023 12:18
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
14/12/2023 12:18
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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13/12/2023 05:33
Réplica Juntada
-
17/11/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:57
Petição Juntada
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18/10/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:42
Expedição de documento
-
29/09/2023 19:15
Contestação Juntada
-
12/09/2023 06:07
AR Positivo Juntado
-
29/08/2023 17:19
Carta Expedida
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28/08/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Orlando Carlos Pastor Segatti (OAB 359550/SP) Processo 1008732-73.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Reserva Caraíva -
Vistos.
CONDOMÍNIO RESERVA CARAÍVA, ingressou com a presente ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Rescisão Contratual e pedido de tutela de urgência em face de GC LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que assinou com a parte ré um contrato de prestação de serviços, posteriormente, ante a má prestação dos serviços, canelou o contrato entabulado e solicitou a interrupção de envio dos boletos para pagamento.
Aduz, ainda, que a parte ré continua a enviar cobranças, lançando o CNPJ da autora nos cadastros de inadimplentes.
Diante disso, requer deferimento da tutela de urgência com o fim de determinar a suspensão das cobranças, bem como o cancelamento da inscrição negativa que pende sobre seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Com a inicial juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Examinado a inicial, observo, desde já, que é o caso de concessão de tutela almejada, restando patente, a necessidade de concessão de liminar consistente em imposição, ao réu, de suspender a cobrança dos valores referentes ao contrato objeto destes autos, bem como a suspensão das anotações que pendem sobre o nome do autor junto aos órgão de proteção ao crédito.
Com efeito, a relevância do fundamento reside não no fato da irregularidade da cobrança, o que ainda deverá ser discutido nos autos, mas no fato de que não se justifica a sua exigência enquanto o débito é objeto de questionamento judicial.
Ademais, a não concessão da liminar neste momento, para efeitos de suspensão da cobrança, resultaria na ineficácia do provimento final, na medida em que a parte autora procurou resolver administrativamente a questão que envolve o contrato assinado.
Aplicando-se, como se deve, também os requisitos da tutela antecipada ao presente feito, tem-se que não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (art. 300 do Código de Processo Civil).
Assim sendo, defiro a tutela pleiteada, a fim de suspender a cobrança dos valores referentes ao contrato objeto destes autos, bem como seus efeitos, qual seja, as anotações negativas que pendem em nome do Condomínio.
Para efetivação da presente tutela, intime-se o requerido para que se abstenha de atos de cobrança, bem como expeçam-se ofícios aos Órgãos de Proteção ao Crédito para suspensão da inscrição negativa que pende em nome da parte autora, somente no tocante ao contrato discutido nestes autos.
No mais, tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, a despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
CITE-SE e intime-se, ficando a parte requerida advertida para responder em 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme artigo 344 do NCPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como ofício, para que a requerida cumpra o quanto decidido, sob as penas da lei.
Intime-se. -
25/08/2023 05:47
Remetido ao DJE
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24/08/2023 20:41
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:00
Certidão de Cartório Expedida
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28/07/2023 17:25
Petição Juntada
-
10/07/2023 20:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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